{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":100256,"origem":"stj","sha256_origem":"58c6d1c9097cd21d3331021c4c0509add2452c9c4b40c2e0ea1afc4ee8eca099","registro_original":{"id_fonte":"000913684","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"EDcl no AgRg no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL","numero_processo":"2848593","numero_registro":"202500359535","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2025-06-03","data_publicacao":"2025-06-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO\nREGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.\nCORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS\nMODIFICATIVOS.\nI. Caso em exame\n1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da\nQuinta Turma que negou provimento ao agravo regimental e concedeu\nhabeas corpus de ofício para redimensionar a pena para 1 ano, 11\nmeses e 10 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto.\n2. A defesa alega contradição no acórdão ao reconhecer a causa de\ndiminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, devido à não\nexorbitante quantidade de drogas, mas fixar o regime prisional\nsemiaberto e obstar a substituição da sanção corporal por penas\nrestritivas de direito.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste em saber\nse há contradição no acórdão ao aplicar a causa de diminuição do\nart. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, e, ao mesmo tempo, fixar regime\nsemiaberto e impedir a substituição da pena por restritiva de\ndireitos.\nIII. Razões de decidir\n3. O acórdão embargado mencionou\nequivocadamente \"não exorbitante quantidade de maconha\", quando a\nquantidade de droga apreendida foi 370g de cocaína, já valorada na\nprimeira fase da dosimetria.\n4. A correção do erro material não altera o resultado, pois a\nminorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, deve incidir em seu\npatamar máximo, evitando bis in idem.\nIV. Dispositivo e tese\n5. Embargos acolhidos para corrigir erro\nmaterial, sem efeitos modificativos.\nTese de julgamento:  \"A correção de erro material em acórdão não\nimplica alteração do resultado quando a quantidade de droga já foi\nvalorada na dosimetria inicial, evitando bis in idem\".\nDispositivos relevantes citados:  Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º;\nLei 11.343/2006, art. 42.Jurisprudência relevante citada:  Não há\njurisprudência relevante citada.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher\nos embargos, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e\nCarlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com\no Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/e7fc98e2-debc-4ed3-ac77-8f198ae2c6cc/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"1ac2c744961704831efba2721e04a6707f51f53beb51a18c4dbe0d4e38ff7ff1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
