{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":100258,"origem":"stj","sha256_origem":"4e8d939e762692ed61d1fc76d10a4fbbd3129fb9b243e7d6ecc15ec518e4f3bc","registro_original":{"id_fonte":"000913686","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL","numero_processo":"2879151","numero_registro":"202500825608","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2025-06-03","data_publicacao":"2025-06-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO\nAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA.\nCONFISSÃO. SÚMULA N. 231/STJ. FRAÇÃO DA REDUTORA PREVISTA NO ART.\n33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. GRANDE QUANTIDADE DE ENTORPECENTES\nAPREENDIDOS. SÚMULA N. 568/STJ. FRAÇÃO DA INTERESTADUALIDADE.\nFUNDAMENTOS CONCRETOS. SÚMULA N. 568/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.\nAUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que\nrejeitou embargos e negou provimento a recurso especial, com base na\nSúmula n. 568 do STJ, em matéria de tráfico de drogas.\n2. A parte agravante alega violação aos arts. 33, § 4º, 40, inciso\nV, da Lei n. 11.343/2006 e ao art. 65, III, \"d\" do Código Penal,\nalém de dissídio jurisprudencial.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática\nque negou provimento ao recurso especial, mantendo a dosimetria da\npena aplicada, está em conformidade com a jurisprudência do STJ e do\nSTF.\n4. Há também a questão de saber se o dissídio jurisprudencial foi\nadequadamente demonstrado pela parte agravante.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n5. A jurisprudência do STJ, consolidada na Súmula n. 231, estabelece\nque a incidência de circunstância atenuante, como a confissão\nespontânea, não autoriza a redução da pena aquém do mínimo legal.\n6. O método trifásico de dosimetria da pena, previsto no art. 68 do\nCódigo Penal, limita a discricionariedade judicial, não permitindo\nque atenuantes reduzam a pena abaixo do mínimo legal.\n7. A fixação da fração de redução do tráfico privilegiado está\nfundamentada na quantidade de entorpecentes apreendidos (2.858,1g de\nmaconha), em conformidade com a jurisprudência do STJ.\n8. A majoração da pena em 1/3, devido ao tráfico interestadual, está\njustificada pela transposição de fronteiras estaduais e uso da\nestrutura logística dos Correios, alinhando-se à jurisprudência do\nSTJ.\n9. Dissídio jurisprudencial não demonstrado de forma adequada, pois\nnão houve cotejo analítico entre os julgados, conforme exigido pela\nalínea \"c\" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n10. Agravo regimental desprovido.\nTese de julgamento: \"1. A incidência de circunstância atenuante não\nautoriza a redução da pena aquém do mínimo legal. 2. A quantidade de\nentorpecentes pode fundamentar a fração de redução do tráfico\nprivilegiado. 3. A majoração da pena por tráfico interestadual deve\nser fundamentada na transposição de fronteiras e uso de estrutura\nlogística. 4. O dissídio jurisprudencial deve ser demonstrado com\ncotejo analítico entre os julgados.\"\nDispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, arts. 33, § 4º,\n40, inciso V; CP, art. 65, III, \"d\"; CP, art. 68.\nJurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 231; STJ, AgRg no REsp\nn. 2.144.576/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado\nem 1/4/2025; STF, Tema 158 da repercussão geral.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e\nCarlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com\no Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/e7fc98e2-debc-4ed3-ac77-8f198ae2c6cc/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"587bd55d5d0414c00e84a0550a94ef91841e55f28564d3385c62c5cc58599f67","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
