# Registro público: STJ — 2879151

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-03
- **Publicação:** 2025-06-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/100258/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/100258.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4e8d939e762692ed61d1fc76d10a4fbbd3129fb9b243e7d6ecc15ec518e4f3bc

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
rejeitou embargos e negou provimento a recurso especial, com base na
Súmula n. 568 do STJ, em matéria de tráfico de drogas.
2. A parte agravante alega violação aos arts. 33, § 4º, 40, inciso
V, da Lei n. 11.343/2006 e ao art. 65, III, "d" do Código Penal,
além de dissídio jurisprudencial.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática
que negou provimento ao recurso especial, mantendo a dosimetria da
pena aplicada, está em conformidade com a jurisprudência do STJ e do
STF.
4. Há também a questão de saber se o dissídio jurisprudencial foi
adequadamente demonstrado pela parte agravante.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A jurisprudência do STJ, consolidada na Súmula n. 231, estabelece
que a incidência de circunstância atenuante, como a confissão
espontânea, não autoriza a redução da pena aquém do mínimo legal.
6. O método trifásico de dosimetria da pena, previsto no art. 68 do
Código Penal, limita a discricionariedade judicial, não permitindo
que atenuantes reduzam a pena abaixo do mínimo legal.
7. A fixação da fração de redução do tráfico privilegiado está
fundamentada na quantidade de entorpecentes apreendidos (2.858,1g de
maconha), em conformidade com a jurisprudência do STJ.
8. A majoração da pena em 1/3, devido ao tráfico interestadual, está
justificada pela transposição de fronteiras estaduais e uso da
estrutura logística dos Correios, alinhando-se à jurisprudência do
STJ.
9. Dissídio jurisprudencial não demonstrado de forma adequada, pois
não houve cotejo analítico entre os julgados, conforme exigido pela
alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A incidência de circunstância atenuante não
autoriza a redução da pena aquém do mínimo legal. 2. A quantidade de
entorpecentes pode fundamentar a fração de redução do tráfico
privilegiado. 3. A majoração da pena por tráfico interestadual deve
ser fundamentada na transposição de fronteiras e uso de estrutura
logística. 4. O dissídio jurisprudencial deve ser demonstrado com
cotejo analítico entre os julgados."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, arts. 33, § 4º,
40, inciso V; CP, art. 65, III, "d"; CP, art. 68.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 231; STJ, AgRg no REsp
n. 2.144.576/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado
em 1/4/2025; STF, Tema 158 da repercussão geral.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA.
CONFISSÃO. SÚMULA N. 231/STJ. FRAÇÃO DA REDUTORA PREVISTA NO ART.
33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. GRANDE QUANTIDADE DE ENTORPECENTES
APREENDIDOS. SÚMULA N. 568/STJ. FRAÇÃO DA INTERESTADUALIDADE.
FUNDAMENTOS CONCRETOS. SÚMULA N. 568/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
rejeitou embargos e negou provimento a recurso especial, com base na
Súmula n. 568 do STJ, em matéria de tráfico de drogas.
2. A parte agravante alega violação aos arts. 33, § 4º, 40, inciso
V, da Lei n. 11.343/2006 e ao art. 65, III, "d" do Código Penal,
além de dissídio jurisprudencial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática
que negou provimento ao recurso especial, mantendo a dosimetria da
pena aplicada, está em conformidade com a jurisprudência do STJ e do
STF.
4. Há também a questão de saber se o dissídio jurisprudencial foi
adequadamente demonstrado pela parte agravante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A jurisprudência do STJ, consolidada na Súmula n. 231, estabelece
que a incidência de circunstância atenuante, como a confissão
espontânea, não autoriza a redução da pena aquém do mínimo legal.
6. O método trifásico de dosimetria da pena, previsto no art. 68 do
Código Penal, limita a discricionariedade judicial, não permitindo
que atenuantes reduzam a pena abaixo do mínimo legal.
7. A fixação da fração de redução do tráfico privilegiado está
fundamentada na quantidade de entorpecentes apreendidos (2.858,1g de
maconha), em conformidade com a jurisprudência do STJ.
8. A majoração da pena em 1/3, devido ao tráfico interestadual, está
justificada pela transposição de fronteiras estaduais e uso da
estrutura logística dos Correios, alinhando-se à jurisprudência do
STJ.
9. Dissídio jurisprudencial não demonstrado de forma adequada, pois
não houve cotejo analítico entre os julgados, conforme exigido pela
alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A incidência de circunstância atenuante não
autoriza a redução da pena aquém do mínimo legal. 2. A quantidade de
entorpecentes pode fundamentar a fração de redução do tráfico
privilegiado. 3. A majoração da pena por tráfico interestadual deve
ser fundamentada na transposição de fronteiras e uso de estrutura
logística. 4. O dissídio jurisprudencial deve ser demonstrado com
cotejo analítico entre os julgados."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, arts. 33, § 4º,
40, inciso V; CP, art. 65, III, "d"; CP, art. 68.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 231; STJ, AgRg no REsp
n. 2.144.576/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado
em 1/4/2025; STF, Tema 158 da repercussão geral.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e
Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** 4e8d939e762692ed61d1fc76d10a4fbbd3129fb9b243e7d6ecc15ec518e4f3bc
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

