{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":100259,"origem":"stj","sha256_origem":"f6627c0ab990663907e283d9ed38765d665f3b405c694dee9c3dcf3004b347d9","registro_original":{"id_fonte":"000913687","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL","numero_processo":"2879151","numero_registro":"202500825608","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2025-06-03","data_publicacao":"2025-06-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO\nAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA.\nREDUTORA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006.\nAFASTAMENTO JUSTIFICADO. SÚMULA N. 568/STJ. AGRAVO REGIMENTAL\nDESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que\nrejeitou embargos de declaração e não conheceu do recurso especial,\nmantendo a decisão que afastou a aplicação do tráfico privilegiado.\n2. Fato relevante. O agravante foi flagrado em via pública portando\numa arma de fogo municiada e uma quantia em dinheiro, além de, em\nseu estabelecimento comercial, ter sido encontrado um caderno com\nanotações características do tráfico de drogas e evidências de\nencomendas interestaduais de grandes quantidades de drogas.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n3. A questão em discussão consiste em saber se os elementos\napresentados afastam a possibilidade de aplicação do tráfico\nprivilegiado, conforme o art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n4. A decisão que afastou o tráfico privilegiado está fundamentada em\nelementos concretos e idôneos, indicando uma conduta criminosa de\nmaior gravidade.\n5. A presença de arma de fogo, quantia em dinheiro, anotações de\ntráfico e encomendas interestaduais de drogas demonstram um padrão\nde comportamento voltado para o tráfico de drogas em maior escala.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n6. Agravo regimental desprovido.\nTese de julgamento: \"1. A presença de elementos concretos e idôneos\nque indicam envolvimento em atividades criminosas de maior escala\nafasta a possibilidade de aplicação do tráfico privilegiado. 2. A\nconduta criminosa de maior gravidade, evidenciada por porte de arma,\nquantia em dinheiro e anotações de tráfico, justifica a manutenção\nda decisão que afasta o tráfico privilegiado.\"\nDispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e\nCarlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com\no Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/e7fc98e2-debc-4ed3-ac77-8f198ae2c6cc/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"50d384e7bfb0b32c8eb8704dfdaecdb9193b1a2606cbfa430f8aed5252728b44","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
