{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":10026,"origem":"stj","sha256_origem":"602f5665ec878471995c599c7c319956df6985ab90b014d1eeed9362d097ce35","registro_original":{"id_fonte":"000820852","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"738980","numero_registro":"202201250706","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2022-08-02","data_publicacao":"2022-08-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.\nRECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO REALIZADO EM SEDE POLICIAL. INOBSERVÂNCIA\nDO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. INEXISTÊNCIA. MUDANÇA\nDE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL SOBRE O TEMA. AUTORIA ESTABELECIDA\nCOM BASE EM OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. REEXAME DO CONJUNTO\nPROBATÓRIO IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO\nJURISDICIONAL. INOCORRENCIA. DECISÃO CONTRÁRIA À VONTADE DA PARTE.\nINEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO\nIMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\nI. É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental\ndeve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento\nanteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão agravada\npor seus próprios fundamentos.\nII. Esta Corte Superior inicialmente entendia que, conquanto fosse\naconselhável a utilização, por analogia, das regras previstas no\nart. 226 do Código de Processo Penal no reconhecimento fotográfico,\nas disposições nele previstas eram meras recomendações, cuja\ninobservância não causava, por si só, a invalidade do ato.\nIII. Em julgados recentes, entretanto, a utilização do\nreconhecimento fotográfico na delegacia, sem atendimento dos\nrequisitos legais, passou a ser mitigada como única prova à denúncia\nou condenação.\nIV.  In casu, consta dos autos que a condenação se pautou em outros\nelementos de prova, produzidos sob o crivo do contraditório e ampla\ndefesa, a corroborar o reconhecimento do paciente, por vítimas e\ntestemunhas, de forma precisa.\nV - Destarte, afere-se que, de fato, existe um efetivo caderno\nprobatório, apto a confirmar a autoria e materialidade do delito e a\nfundamentar a condenação, que não se resume a meros indícios não\nsubmetidos ao crivo do contraditório.\nVI - De qualquer forma, é inviável percorrer todo o arcabouço\nprobatório do processo nesta via estreita que é a do habeas corpus e\nde seu recurso ordinário para fins de desconstituir as decisões\nprolatadas pelas instâncias de origem.\nVII - Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional em\nvirtude da suposta ausência de manifestação da Corte de origem\nquanto à tese de desistência voluntária, eis que se verifica no\nacórdão recorrido a efetiva análise da questão suscitada, embora de\nforma contrária à pretensão defensiva\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo regimental.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da\nFonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.\nMinistro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art6"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00006 INC:00003 ART:00226"],"jurisprudencia_citada":"(RECONHECIMENTO DE PESSOAS - FORMALIDADES DO ART. 226 DO CPP - MERA\nRECOMENDAÇÃO)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1444634>>-SP\n(AUTORIA DELITIVA - REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO)\n   STJ - <<HC 431528>>-SC,\n         <<HC 401020>>-SP,\n         <<AgRg no HC 440695>>-SP,\n         <<AgRg no HC 407879>>-SP,\n         <<AgRg no HC 414750>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1ea885f7-f5b3-4dcf-bd94-de4e60da5b34/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"fef5959c6d56693b3bae68d2e805647c779c6514ea407fa4d211ef71fb34a9f8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
