# Registro público: STJ — 738980

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-02
- **Publicação:** 2022-08-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/10026/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/10026.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 602f5665ec878471995c599c7c319956df6985ab90b014d1eeed9362d097ce35

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO REALIZADO EM SEDE POLICIAL. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. INEXISTÊNCIA. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL SOBRE O TEMA. AUTORIA ESTABELECIDA COM BASE EM OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRENCIA. DECISÃO CONTRÁRIA À VONTADE DA PARTE. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos a…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO REALIZADO EM SEDE POLICIAL. INOBSERVÂNCIA
DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. INEXISTÊNCIA. MUDANÇA
DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL SOBRE O TEMA. AUTORIA ESTABELECIDA
COM BASE EM OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. REEXAME DO CONJUNTO
PROBATÓRIO IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. INOCORRENCIA. DECISÃO CONTRÁRIA À VONTADE DA PARTE.
INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO
IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental
deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento
anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão agravada
por seus próprios fundamentos.
II. Esta Corte Superior inicialmente entendia que, conquanto fosse
aconselhável a utilização, por analogia, das regras previstas no
art. 226 do Código de Processo Penal no reconhecimento fotográfico,
as disposições nele previstas eram meras recomendações, cuja
inobservância não causava, por si só, a invalidade do ato.
III. Em julgados recentes, entretanto, a utilização do
reconhecimento fotográfico na delegacia, sem atendimento dos
requisitos legais, passou a ser mitigada como única prova à denúncia
ou condenação.
IV.  In casu, consta dos autos que a condenação se pautou em outros
elementos de prova, produzidos sob o crivo do contraditório e ampla
defesa, a corroborar o reconhecimento do paciente, por vítimas e
testemunhas, de forma precisa.
V - Destarte, afere-se que, de fato, existe um efetivo caderno
probatório, apto a confirmar a autoria e materialidade do delito e a
fundamentar a condenação, que não se resume a meros indícios não
submetidos ao crivo do contraditório.
VI - De qualquer forma, é inviável percorrer todo o arcabouço
probatório do processo nesta via estreita que é a do habeas corpus e
de seu recurso ordinário para fins de desconstituir as decisões
prolatadas pelas instâncias de origem.
VII - Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional em
virtude da suposta ausência de manifestação da Corte de origem
quanto à tese de desistência voluntária, eis que se verifica no
acórdão recorrido a efetiva análise da questão suscitada, embora de
forma contrária à pretensão defensiva
Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da
Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art6

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RECONHECIMENTO DE PESSOAS - FORMALIDADES DO ART. 226 DO CPP - MERA
RECOMENDAÇÃO)
   STJ - <<AgRg no REsp 1444634>>-SP
(AUTORIA DELITIVA - REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO)
   STJ - <<HC 431528>>-SC,
         <<HC 401020>>-SP,
         <<AgRg no HC 440695>>-SP,
         <<AgRg no HC 407879>>-SP,
         <<AgRg no HC 414750>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00006 INC:00003 ART:00226

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art226)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art6](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art6)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 741046](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/27624/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art6
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
- [STJ — 2203435](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/20995/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art6
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1993725](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7672/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art6
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
