{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":100260,"origem":"stj","sha256_origem":"ea9e21b208cac5c6dd09e16a1d93adca7af448496fcf869d2acafb273c230515","registro_original":{"id_fonte":"000913705","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2613601","numero_registro":"202401374707","relator":"CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)","data_julgamento":"2025-05-20","data_publicacao":"2025-05-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. NULIDADE. INOCORRÊNCIA.\nACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE\nSUPERIOR TRIBUNAL. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL\nDESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que\nconheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial,\nmantendo a condenação do agravante por posse irregular de arma de\nfogo de uso permitido, conforme art. 12 da Lei nº 10.826/2003.\n2. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso de apelação\ncriminal, entendendo que não houve afronta à inviolabilidade do\ndomicílio, pois o ingresso dos policiais na residência do acusado\nfoi autorizado por um familiar, caracterizando encontro fortuito da\narma de fogo. Precedentes.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n3. A questão em discussão consiste em saber se a autorização de um\nfamiliar do acusado para o ingresso dos policiais em sua residência\né suficiente para legitimar a busca domiciliar e a apreensão de arma\nde fogo.\n4. Outra questão é se a ausência de registro escrito ou gravação\naudiovisual da autorização invalida a busca domiciliar realizada.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n5. A autorização de um familiar para o ingresso dos policiais na\nresidência do acusado é considerada válida, desde que comprovada por\ndepoimentos consistentes, como ocorreu no caso em análise.\n6. A jurisprudência consolidada deste Tribunal admite a busca\ndomiciliar com consentimento de residente, sem exigir registro\nescrito ou gravação audiovisual, desde que a autorização seja\ncomprovada por outros meios.\n7. A decisão agravada está em conformidade com a jurisprudência do\nSTJ, que considera lícita a busca domiciliar realizada com\nconsentimento de familiar, não havendo flagrante ilegalidade.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n8. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/e7fc98e2-debc-4ed3-ac77-8f198ae2c6cc/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"95cba952321215689e266dd08fd6f7381fc42a14f0a3b73f80870b822411e30f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
