{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":100261,"origem":"stj","sha256_origem":"66b30ddea6a1cdb4204132a35e4827ed7acdf81f4c06621bb1534341b6a01a1d","registro_original":{"id_fonte":"000913706","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2885177","numero_registro":"202500867540","relator":"CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)","data_julgamento":"2025-05-20","data_publicacao":"2025-05-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CONDENAÇÃO\nFUNDADA EM PROVAS PRODUZIDAS EM JUÍZO. VALIDADE DO DEPOIMENTO\nPOLICIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do\nagravo para não conhecer do recurso especial, ao fundamento de que a\nalteração do entendimento firmado pelo Tribunal de origem\ndemandaria reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7/STJ. A\ndefesa sustentou violação ao art. 155 do Código de Processo Penal,\nalegando que a condenação teria se baseado exclusivamente em\nelementos colhidos na fase inquisitorial.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. A questão em discussão consiste em definir se a condenação\nimposta ao agravante contrariou o art. 155 do CPP, por ter sido\nfundada exclusivamente em provas produzidas no inquérito policial,\nsem amparo em elementos colhidos sob o crivo do contraditório.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. O Tribunal de origem assentou que a condenação teve por\nfundamento provas produzidas em juízo, destacando o depoimento de\npolicial militar colhido sob contraditório, corroborado por demais\nelementos constantes dos autos, inclusive laudos periciais.\n4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite o uso de\nprovas produzidas na fase inquisitorial como elementos de reforço à\ncondenação, desde que ratificadas em juízo ou corroboradas por\noutras provas, o que se verifica na espécie (AgRg no HC n.\n653.303/SP).\n5. Os depoimentos de policiais, na condição de testemunhas\ncompromissadas, são válidos e dotados de presunção relativa de\nveracidade, sendo suficientes para fundamentar a condenação quando\ncoerentes e ausentes indícios de má-fé (AgRg no HC n. 924.266/MG;\nAgRg no HC n. 911.442/RO; AgRg no HC n. 737.535/RJ).\n6. A pretensão recursal demanda revolvimento do conjunto\nfático-probatório, providência incompatível com a via estreita do\nrecurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n7. Agravo regimental desprovido.\nTese de julgamento:\n1. A condenação penal pode ser validamente fundamentada em\ndepoimentos policiais colhidos em juízo sob o crivo do\ncontraditório, especialmente quando corroborados por demais provas\nconstantes dos autos.\n2. A revisão da conclusão do Tribunal de origem quanto à suficiência\ne validade do conjunto probatório exige reexame de fatos e provas,\nprovidência vedada na via do recurso especial, conforme a Súmula\n7/STJ.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/e7fc98e2-debc-4ed3-ac77-8f198ae2c6cc/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"eb5bf8c3b3b057fcfdd24f76e2428436f02e5a4327ec8813fbc4e95ecb6d9e4e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
