# Registro público: STJ — 2885177

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-20
- **Publicação:** 2025-05-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/100261/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/100261.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 66b30ddea6a1cdb4204132a35e4827ed7acdf81f4c06621bb1534341b6a01a1d

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do
agravo para não conhecer do recurso especial, ao fundamento de que a
alteração do entendimento firmado pelo Tribunal de origem
demandaria reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7/STJ. A
defesa sustentou violação ao art. 155 do Código de Processo Penal,
alegando que a condenação teria se baseado exclusivamente em
elementos colhidos na fase inquisitorial.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se a condenação
imposta ao agravante contrariou o art. 155 do CPP, por ter sido
fundada exclusivamente em provas produzidas no inquérito policial,
sem amparo em elementos colhidos sob o crivo do contraditório.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Tribunal de origem assentou que a condenação teve por
fundamento provas produzidas em juízo, destacando o depoimento de
policial militar colhido sob contraditório, corroborado por demais
elementos constantes dos autos, inclusive laudos periciais.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite o uso de
provas produzidas na fase inquisitorial como elementos de reforço à
condenação, desde que ratificadas em juízo ou corroboradas por
outras provas, o que se verifica na espécie (AgRg no HC n.
653.303/SP).
5. Os depoimentos de policiais, na condição de testemunhas
compromissadas, são válidos e dotados de presunção relativa de
veracidade, sendo suficientes para fundamentar a condenação quando
coerentes e ausentes indícios de má-fé (AgRg no HC n. 924.266/MG;
AgRg no HC n. 911.442/RO; AgRg no HC n. 737.535/RJ).
6. A pretensão recursal demanda revolvimento do conjunto
fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do
recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A condenação penal pode ser validamente fundamentada em
depoimentos policiais colhidos em juízo sob o crivo do
contraditório, especialmente quando corroborados por demais provas
constantes dos autos.
2. A revisão da conclusão do Tribunal de origem quanto à suficiência
e validade do conjunto probatório exige reexame de fatos e provas,
providência vedada na via do recurso especial, conforme a Súmula
7/STJ.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CONDENAÇÃO
FUNDADA EM PROVAS PRODUZIDAS EM JUÍZO. VALIDADE DO DEPOIMENTO
POLICIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do
agravo para não conhecer do recurso especial, ao fundamento de que a
alteração do entendimento firmado pelo Tribunal de origem
demandaria reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7/STJ. A
defesa sustentou violação ao art. 155 do Código de Processo Penal,
alegando que a condenação teria se baseado exclusivamente em
elementos colhidos na fase inquisitorial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a condenação
imposta ao agravante contrariou o art. 155 do CPP, por ter sido
fundada exclusivamente em provas produzidas no inquérito policial,
sem amparo em elementos colhidos sob o crivo do contraditório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Tribunal de origem assentou que a condenação teve por
fundamento provas produzidas em juízo, destacando o depoimento de
policial militar colhido sob contraditório, corroborado por demais
elementos constantes dos autos, inclusive laudos periciais.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite o uso de
provas produzidas na fase inquisitorial como elementos de reforço à
condenação, desde que ratificadas em juízo ou corroboradas por
outras provas, o que se verifica na espécie (AgRg no HC n.
653.303/SP).
5. Os depoimentos de policiais, na condição de testemunhas
compromissadas, são válidos e dotados de presunção relativa de
veracidade, sendo suficientes para fundamentar a condenação quando
coerentes e ausentes indícios de má-fé (AgRg no HC n. 924.266/MG;
AgRg no HC n. 911.442/RO; AgRg no HC n. 737.535/RJ).
6. A pretensão recursal demanda revolvimento do conjunto
fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do
recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A condenação penal pode ser validamente fundamentada em
depoimentos policiais colhidos em juízo sob o crivo do
contraditório, especialmente quando corroborados por demais provas
constantes dos autos.
2. A revisão da conclusão do Tribunal de origem quanto à suficiência
e validade do conjunto probatório exige reexame de fatos e provas,
providência vedada na via do recurso especial, conforme a Súmula
7/STJ.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
