# Registro público: STJ — 2800190

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-20
- **Publicação:** 2025-05-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/100263/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/100263.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e3abec974f0e107bbff892f85126c38057f47bb4967683e37e9b24e735091480

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do
Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do recurso especial
por incidência da Súmula n. 284 do STF, em razão da deficiência de
fundamentação.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de
indicação precisa dos dispositivos legais tidos por violados no
recurso especial inviabiliza o seu conhecimento, aplicando-se a
Súmula n. 284 do STF.
3. A parte recorrente alega que houve a indicação dos dispositivos
legais malferidos e pleiteia a aplicação do princípio da primazia da
resolução do mérito. De qualquer modo, requer a concessão da ordem
de ofício.

### III. Razões de decidir

4. A ausência de indicação precisa dos dispositivos legais
supostamente violados impede o conhecimento do recurso especial por
deficiência de fundamentação, conforme a Súmula n. 284 do STF, vício
de natureza insanável.
5. A mera citação de artigos de lei na peça recursal não supre a
exigência constitucional de fundamentação adequada.
6. Não se verifica flagrante ilegalidade que justifique a concessão
de habeas corpus de ofício, uma vez que a leitura dos autos dá conta
de que o réu arremessou um invólucro contendo porção de maconha
para dentro do quintal da residência ao avistar os policiais que
estavam em patrulhamento.
IV. Dispositivo
7. Agravo regimental desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. DECISÃO DA
PRESIDÊNCIA MANTIDA. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE
DOMICÍLIO SEM JUSTA CAUSA. ILEGALIDADE NÃO OCORRENTE. RECURSO
DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do
Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do recurso especial
por incidência da Súmula n. 284 do STF, em razão da deficiência de
fundamentação.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de
indicação precisa dos dispositivos legais tidos por violados no
recurso especial inviabiliza o seu conhecimento, aplicando-se a
Súmula n. 284 do STF.
3. A parte recorrente alega que houve a indicação dos dispositivos
legais malferidos e pleiteia a aplicação do princípio da primazia da
resolução do mérito. De qualquer modo, requer a concessão da ordem
de ofício.
III. Razões de decidir
4. A ausência de indicação precisa dos dispositivos legais
supostamente violados impede o conhecimento do recurso especial por
deficiência de fundamentação, conforme a Súmula n. 284 do STF, vício
de natureza insanável.
5. A mera citação de artigos de lei na peça recursal não supre a
exigência constitucional de fundamentação adequada.
6. Não se verifica flagrante ilegalidade que justifique a concessão
de habeas corpus de ofício, uma vez que a leitura dos autos dá conta
de que o réu arremessou um invólucro contendo porção de maconha
para dentro do quintal da residência ao avistar os policiais que
estavam em patrulhamento.
IV. Dispositivo
7. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
