{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":100264,"origem":"stj","sha256_origem":"9e3d885682188c6f18d6ca74a2f88174caa0a1647abb3c954e7314d840d674c0","registro_original":{"id_fonte":"000913709","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2841872","numero_registro":"202500236504","relator":"CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)","data_julgamento":"2025-05-20","data_publicacao":"2025-05-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO\nPENAL. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO DE 5 DIAS CORRIDOS. NÃO CONHECIMENTO\nDO RECURSO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática, cuja\npublicação ocorreu em 17/2/2025. A parte agravante apresentou o\nrecurso apenas em 5/3/2025, fora do prazo legal de 5 dias corridos\nprevisto no art. 39 da Lei n. 8.038/1990 e no art. 258 do Regimento\nInterno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ). A Defesa é\npatrocinada por núcleo de prática jurídica de instituição privada de\nensino superior, que não possui prerrogativa de prazo em dobro.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. A questão em discussão consiste em verificar a tempestividade do\nagravo regimental interposto e a aplicabilidade do prazo em dobro à\ndefesa exercida por núcleo de prática jurídica de instituição\nprivada.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. O prazo recursal de agravo regimental em matéria penal é de 5\ndias corridos, conforme previsão expressa no art. 39 da Lei n.\n8.038/1990, art. 258 do RISTJ e art. 798 do Código de Processo\nPenal, não se aplicando a regra do CPC que estabelece contagem em\ndias úteis.\n4. O agravo foi interposto após o transcurso do prazo legal, fato\ncomprovado pela certidão nos autos, o que caracteriza sua\nintempestividade.\n5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que núcleos de\nprática jurídica vinculados a instituições privadas de ensino\nsuperior não fazem jus à contagem de prazo em dobro.\n6. Não há causa justificadora que afaste a intempestividade,\ntampouco prerrogativa de intimação pessoal para advogados\nconstituídos que atuam por núcleos de prática jurídica.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n7. Recurso não conhecido.\nTese de julgamento:\n1. Aplica-se o prazo de 5 dias corridos para interposição de agravo\nregimental em matéria penal, conforme o art. 39 da Lei n. 8.038/1990\ne o art. 258 do RISTJ.\n2. A contagem do prazo em dias úteis do CPC não se aplica a recursos\nem matéria penal.\n3. Núcleos de prática jurídica de instituições privadas não têm\ndireito à contagem de prazo em dobro.\n4. A ausência de interposição do recurso dentro do prazo legal\nconfigura intempestividade e impede o seu conhecimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não\nconhecer do agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/e7fc98e2-debc-4ed3-ac77-8f198ae2c6cc/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"72cbe8cfd087d3b230a49ceb4da66f125d922e3afd1059a2a1259f6412bb9eb5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
