{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":100265,"origem":"stj","sha256_origem":"8b6b84dcf3719a697af126442e9dce954183c398cc3d8526cabb7919ae22c7db","registro_original":{"id_fonte":"000913710","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2861613","numero_registro":"202500557592","relator":"CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)","data_julgamento":"2025-05-20","data_publicacao":"2025-05-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL EM\nMATÉRIA PENAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. INDICAÇÃO\nSUFICIENTE DOS DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS. CONHECIMENTO DO AGRAVO.\nREVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS.\nINVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA CONHECER DO RECURSO\nESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo regimental interposto por Carlos André Mota contra decisão\nda Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de\nagravo em recurso especial, com base na Súmula 284/STF, por\ndeficiência na indicação dos dispositivos legais federais\nsupostamente violados. O agravante sustenta violação ao princípio da\ncolegialidade, ausência de justa causa para busca domiciliar\nfundada em denúncia anônima, bem como insuficiência de provas para a\ncondenação. Requereu o reconhecimento da nulidade das provas e a\nconsequente absolvição. O Ministério Público do Estado do Paraná\napresentou contrarrazões e o Ministério Público Federal opinou pelo\ndesprovimento do agravo regimental.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravo regimental\nmerece provimento diante da suposta deficiência de fundamentação do\nrecurso especial, considerada suprida pela efetiva indicação dos\ndispositivos legais federais violados; (ii) estabelecer se é cabível\na revisão criminal com fundamento em suposta nulidade da busca\ndomiciliar e insuficiência de provas, quando não há apresentação de\nprova nova ou erro evidente no julgamento originário.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. O recurso especial aponta expressamente os dispositivos legais\ntidos como violados, entre eles: art. 5º, IX, da CF; arts. 302 e\n386, VII, do CPP; art. 180 do CP; e art. 16 da Lei nº 10.826/2003, o\nque afasta a incidência da Súmula 284/STF.\n4. A decisão que inadmitiu o recurso especial deixou de reconhecer a\nefetiva indicação dos dispositivos legais supostamente\ncontrariados, razão pela qual o agravo regimental deve ser provido\npara permitir o conhecimento do recurso.\n5. No mérito, a decisão da instância ordinária rejeitou a revisão\ncriminal por ausência de enquadramento nas hipóteses legais do art.\n621 do CPP, reconhecendo que não houve apresentação de prova nova\nnem erro técnico ou injustiça manifesta.\n6. A alegação de nulidade da busca domiciliar foi afastada com base\nem elementos concretos que justificaram a medida: denúncia anônima\napontando presença de armas e visualização de armamento exposto no\ninterior da residência pelos agentes policiais.\n7. A reanálise da suficiência probatória implica revolvimento do\nconjunto fático-probatório, vedado na via do recurso especial,\nconforme a Súmula 7/STJ.\n8. O acórdão recorrido, no que diz respeito ao descabimento da\nrevisão criminal quando não houver enquadramento das hipóteses do\nart. 621 do CPP, encontra-se em consonância com a jurisprudência do\nSTJ, incidindo a Súmula 83/STJ.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n9. Agravo regimental provido para conhecer do agravo em recurso\nespecial e negar-lhe provimento.\nTese de julgamento:\n1. A indicação expressa dos dispositivos legais tidos como violados\nafasta a incidência da Súmula 284/STF. 2. A revisão criminal somente\né cabível nas hipóteses taxativas do art. 621 do CPP, não servindo\nà mera reanálise do conjunto probatório. 3. A busca domiciliar é\nválida quando fundamentada em denúncia anônima corroborada por\nelementos objetivos e imediatos observados pela autoridade policial.\n4. É inviável a reavaliação da suficiência de provas na via do\nrecurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar\nprovimento ao agravo regimental, para conhecer do agravo e negar\nprovimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/e7fc98e2-debc-4ed3-ac77-8f198ae2c6cc/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"6ed2bb10ad73c8c3c9078b33a41e237f97a4ed5427084448a3521e21231a4b30","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
