{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":100268,"origem":"stj","sha256_origem":"565d227dc1dc3efe577206e47bcac27c89750c1ac2fab3b9c131ce7ce76189f9","registro_original":{"id_fonte":"000913713","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"854758","numero_registro":"202303357010","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2025-05-20","data_publicacao":"2025-05-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"HABEAS CORPUS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TRÁFICO ILÍCITO DE\nENTORPECENTES. LEGALIDADE DA ATUAÇÃO DE GUARDAS MUNICIPAIS NAS AÇÕES\nDE SEGURANÇA URBANA. NULIDADE DA BUSCA PESSOAL. INOCORRÊNCIA.\nHABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.\n1. No julgamento do Recurso Extraordinário 608.588 (Tema 656 da\nRepercussão Geral), o STF, por maioria (8x2), consolidou o\nentendimento de que é constitucional a atuação das guardas\nmunicipais em ações de segurança urbana, desde que respeitadas as\ncompetências dos demais órgãos de segurança pública. Essa decisão\nreforça a legalidade das ações preventivas realizadas pelos agentes\nda GCM, incluindo a realização de abordagens e buscas pessoais\nsempre que houver fundada suspeita. Assim, e em respeito à decisão\nvinculante do STF, deve ser afastada a alegação de nulidade da\nprisão e da busca pessoal realizada pela Guarda Civil Municipal,\npois tais atos foram praticados dentro da legalidade e no exercício\nlegítimo das funções de segurança urbana atribuídas a essa\ncorporação.\n2. Juízo de retratação para revogar a decisão de fls. 69/80 e o\nacórdão de fls. 112/126, afastando a ordem de habeas corpus\nconcedida.\n3. Habeas corpus não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, em juízo\nde retratação, revogar a decisão de fls. 69/80 e o acórdão de fls.\n112/126; e não conhecer do pedido.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado\nTJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/e7fc98e2-debc-4ed3-ac77-8f198ae2c6cc/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"3d776f62143b585f81e8120c5976fd2027c3443d3d7e0a7c2389b0301e09702f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
