{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":100269,"origem":"stj","sha256_origem":"acd82d4b1a9e317204d223d1fe750efbe11ff083e573014563f878dae0300ba2","registro_original":{"id_fonte":"000913714","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2562332","numero_registro":"202400354299","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2025-05-20","data_publicacao":"2025-05-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE\nDROGAS. BUSCA VEICULAR. FUNDADAS SUSPEITAS. PROVA TESTEMUNHAL\nIDÔNEA. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS CONFIRMADOS EM JUÍZO. OITIVA COMO\nINFORMANTE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA. SÚMULA N. 630 DO STJ.\nAGRAVO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que\nconheceu parcialmente e negou provimento a recurso especial,\nmantendo acórdão do Tribunal de origem, que rejeitou alegações de\nomissão, ilicitude de provas e nulidade processual em condenação por\ntráfico de drogas, bem como erro na dosimetria da pena da\nagravante.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste em\naveriguar se: (i) houve omissões por parte do Tribunal de origem em\nrelação a teses defensivas aptas a infirmar o édito condenatório;\n(ii) se houve ilegalidade na busca veicular e na coleta do\ndepoimento de uma testemunha da defesa, na qualidade de informante;\n(iii) se o conjunto probatório formado nos autos de origem está apto\na sustentar a condenação e se ele se constitui exclusivamente por\nprovas não produzidas em juízo; (iv) se é possível aplicar a\natenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, \"d\", do\nCódigo Penal, em favor da agravante.\nIII. Razões de decidir\n3. Não há que se falar em omissão nos acórdãos\nde origem, quando foi consignada a análise de todas as provas\napontadas pela defesa, a fim de ratificar o entendimento levado pelo\njuízo singular no sentido de que ficou comprovada a traficância por\nparte da agravante.\n4. A busca veicular foi considerada legal, pois baseada em denúncia\nanônima especificada que levou ao monitoramento por parte de\npoliciais, os quais, após campana, identificaram fundadas suspeitas\npreviamente à abordagem da agravante, estando a medida policial,\nportanto, em conformidade com os arts. 240, § 2º, e 244 do CPP.\n5. Embora não haja previsão legal de que uma testemunha que possua\nvínculo afetivo com a família da parte ré tenha de ser ouvida como\ninformante, a ausência de compromisso em ouvi-la não leva, por si\nsó, a nulidade processual, já que seu relato foi devidamente\nvalorado e cotejado com os demais depoimentos, de modo a não ter\nsido demonstrado efetivo prejuízo sofrido pela agravante, elemento\nnecessário à declaração de qualquer nulidade, nos termos do art. 563\ndo CPP.\n6. Os depoimentos dos policiais na fase extrajudicial, em\nconsonância com as demais circunstâncias da prisão em flagrante\ndescritas pelas instâncias de origem, estão corroborados pelo\ndepoimento de um dos policiais na fase judicial, o que demonstra\nharmonia e coerência entre si, sendo, portanto, considerados como\nprova idônea a sustentar a condenação, principalmente diante da\nincongruência dos elementos probatórios trazidos pela defesa.\nConclusão diversa à obtida pelas instâncias de origem esbarra no\nóbice da Súmula n. 7 do STJ.\n7. A atenuante da confissão espontânea não foi aplicada, pois a\nagravante não admitiu a prática delitiva de tráfico, mas apenas a\nposse para uso próprio, o que vai de encontro ao entendimento da\nSúmula n. 630 do STJ.\nIV. Dispositivo e tese\n8. Agravo regimental desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. A busca veicular é legal quando baseada em\ndenúncia anônima especificada que levou à realização de diligências\npoliciais prévias, por meio das quais sejam identificadas fundadas\nsuspeitas para que haja a abordagem dos agentes criminosos; 2. O\ndepoimento dos policiais é prova idônea quando confirmados sob o\ncrivo do contraditório e, ainda mais, quando corroborado por outros\nelementos probatórios; 3. O princípio processual penal do pas de\nnullité sans grief, inscrito no art. 563 do CPP, prevê que somente\npode haver declaração de nulidade processual quando demonstrado o\nefeito prejuízo suportado pela parte alegante; 4. Incide a Súmula n.\n7 do STJ em relação a pleito absolutório quando existiu conjunto\nprobatório suficiente e confirmado em juízo para manter a\ncondenação; 5. A atenuante da confissão espontânea exige o\nreconhecimento da traficância pelo acusado, não bastando a mera\nadmissão de posse para uso próprio\".\nDispositivos relevantes citados:  CPP, arts. 240, § 2º, 244, 206,\n208, 214, 619; CP, art. 65, III, \"d\".Jurisprudência relevante\ncitada:  STJ, AgRg no RHC 208.239/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da\nFonseca, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025; STJ,\nAgRg no AREsp 2.613.614/ES, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta\nTurma, julgado em 13/11/2024, DJe de 18/11/2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado\nTJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art65","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art240_par2","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art244","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art563"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00065 INC:00003 LET:D","LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00240 PAR:00002 ART:00244 ART:00563","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007 SUM:000630"],"jurisprudencia_citada":"(BUSCA VEICULAR - FUNDADAS RAZÕES)\n   STJ - <<AgRg no RHC 208239>>-PR, <<HC 851130>>-GO\n(TESTEMUNHA - AUSÊNCIA DE COMPROMISSO - DEMONSTRAÇÃO DE\nPREJUÍZO50838)\n   STJ - <<RHC 75856>>-SP, <<HC 50838>>-RJ\n(TRÁFICO DE DROGAS - MATERIALIDADE DELITIVA - SÚMULA 7/STJ)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 2613614>>-ES,\n         <<AgRg no AREsp 2596532>>-MG,\n         <<AgRg no AREsp 2341820>>-TO,\n         <<AgRg no AREsp 2423220>>-SP\n(CONFISSÃO ESPONTÂNEA)\n   STJ - <<HC 831589>>-GO","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/e7fc98e2-debc-4ed3-ac77-8f198ae2c6cc/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"2ff90715644dfe45f6bd41deebbbc3f5ba96f8e37efcc6d32a7b89a81e14fdf7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
