# Registro público: STJ — 2562332

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-20
- **Publicação:** 2025-05-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/100269/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/100269.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** acd82d4b1a9e317204d223d1fe750efbe11ff083e573014563f878dae0300ba2

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/e7fc98e2-debc-4ed3-ac77-8f198ae2c6cc/download/20250630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000913714
- **Número de registro na fonte:** 202400354299
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que
conheceu parcialmente e negou provimento a recurso especial,
mantendo acórdão do Tribunal de origem, que rejeitou alegações de
omissão, ilicitude de provas e nulidade processual em condenação por
tráfico de drogas, bem como erro na dosimetria da pena da
agravante.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em
averiguar se: (i) houve omissões por parte do Tribunal de origem em
relação a teses defensivas aptas a infirmar o édito condenatório;
(ii) se houve ilegalidade na busca veicular e na coleta do
depoimento de uma testemunha da defesa, na qualidade de informante;
(iii) se o conjunto probatório formado nos autos de origem está apto
a sustentar a condenação e se ele se constitui exclusivamente por
provas não produzidas em juízo; (iv) se é possível aplicar a
atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, "d", do
Código Penal, em favor da agravante.

### III. Razões de decidir

3. Não há que se falar em omissão nos acórdãos
de origem, quando foi consignada a análise de todas as provas
apontadas pela defesa, a fim de ratificar o entendimento levado pelo
juízo singular no sentido de que ficou comprovada a traficância por
parte da agravante.
4. A busca veicular foi considerada legal, pois baseada em denúncia
anônima especificada que levou ao monitoramento por parte de
policiais, os quais, após campana, identificaram fundadas suspeitas
previamente à abordagem da agravante, estando a medida policial,
portanto, em conformidade com os arts. 240, § 2º, e 244 do CPP.
5. Embora não haja previsão legal de que uma testemunha que possua
vínculo afetivo com a família da parte ré tenha de ser ouvida como
informante, a ausência de compromisso em ouvi-la não leva, por si
só, a nulidade processual, já que seu relato foi devidamente
valorado e cotejado com os demais depoimentos, de modo a não ter
sido demonstrado efetivo prejuízo sofrido pela agravante, elemento
necessário à declaração de qualquer nulidade, nos termos do art. 563
do CPP.
6. Os depoimentos dos policiais na fase extrajudicial, em
consonância com as demais circunstâncias da prisão em flagrante
descritas pelas instâncias de origem, estão corroborados pelo
depoimento de um dos policiais na fase judicial, o que demonstra
harmonia e coerência entre si, sendo, portanto, considerados como
prova idônea a sustentar a condenação, principalmente diante da
incongruência dos elementos probatórios trazidos pela defesa.
Conclusão diversa à obtida pelas instâncias de origem esbarra no
óbice da Súmula n. 7 do STJ.
7. A atenuante da confissão espontânea não foi aplicada, pois a
agravante não admitiu a prática delitiva de tráfico, mas apenas a
posse para uso próprio, o que vai de encontro ao entendimento da
Súmula n. 630 do STJ.

### IV. Dispositivo e tese

8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A busca veicular é legal quando baseada em
denúncia anônima especificada que levou à realização de diligências
policiais prévias, por meio das quais sejam identificadas fundadas
suspeitas para que haja a abordagem dos agentes criminosos; 2. O
depoimento dos policiais é prova idônea quando confirmados sob o
crivo do contraditório e, ainda mais, quando corroborado por outros
elementos probatórios; 3. O princípio processual penal do pas de
nullité sans grief, inscrito no art. 563 do CPP, prevê que somente
pode haver declaração de nulidade processual quando demonstrado o
efeito prejuízo suportado pela parte alegante; 4. Incide a Súmula n.
7 do STJ em relação a pleito absolutório quando existiu conjunto
probatório suficiente e confirmado em juízo para manter a
condenação; 5. A atenuante da confissão espontânea exige o
reconhecimento da traficância pelo acusado, não bastando a mera
admissão de posse para uso próprio".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, arts. 240, § 2º, 244, 206,
208, 214, 619; CP, art. 65, III, "d".Jurisprudência relevante
citada:  STJ, AgRg no RHC 208.239/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025; STJ,
AgRg no AREsp 2.613.614/ES, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta
Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 18/11/2024.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE
DROGAS. BUSCA VEICULAR. FUNDADAS SUSPEITAS. PROVA TESTEMUNHAL
IDÔNEA. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS CONFIRMADOS EM JUÍZO. OITIVA COMO
INFORMANTE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA. SÚMULA N. 630 DO STJ.
AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
conheceu parcialmente e negou provimento a recurso especial,
mantendo acórdão do Tribunal de origem, que rejeitou alegações de
omissão, ilicitude de provas e nulidade processual em condenação por
tráfico de drogas, bem como erro na dosimetria da pena da
agravante.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em
averiguar se: (i) houve omissões por parte do Tribunal de origem em
relação a teses defensivas aptas a infirmar o édito condenatório;
(ii) se houve ilegalidade na busca veicular e na coleta do
depoimento de uma testemunha da defesa, na qualidade de informante;
(iii) se o conjunto probatório formado nos autos de origem está apto
a sustentar a condenação e se ele se constitui exclusivamente por
provas não produzidas em juízo; (iv) se é possível aplicar a
atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, "d", do
Código Penal, em favor da agravante.
III. Razões de decidir
3. Não há que se falar em omissão nos acórdãos
de origem, quando foi consignada a análise de todas as provas
apontadas pela defesa, a fim de ratificar o entendimento levado pelo
juízo singular no sentido de que ficou comprovada a traficância por
parte da agravante.
4. A busca veicular foi considerada legal, pois baseada em denúncia
anônima especificada que levou ao monitoramento por parte de
policiais, os quais, após campana, identificaram fundadas suspeitas
previamente à abordagem da agravante, estando a medida policial,
portanto, em conformidade com os arts. 240, § 2º, e 244 do CPP.
5. Embora não haja previsão legal de que uma testemunha que possua
vínculo afetivo com a família da parte ré tenha de ser ouvida como
informante, a ausência de compromisso em ouvi-la não leva, por si
só, a nulidade processual, já que seu relato foi devidamente
valorado e cotejado com os demais depoimentos, de modo a não ter
sido demonstrado efetivo prejuízo sofrido pela agravante, elemento
necessário à declaração de qualquer nulidade, nos termos do art. 563
do CPP.
6. Os depoimentos dos policiais na fase extrajudicial, em
consonância com as demais circunstâncias da prisão em flagrante
descritas pelas instâncias de origem, estão corroborados pelo
depoimento de um dos policiais na fase judicial, o que demonstra
harmonia e coerência entre si, sendo, portanto, considerados como
prova idônea a sustentar a condenação, principalmente diante da
incongruência dos elementos probatórios trazidos pela defesa.
Conclusão diversa à obtida pelas instâncias de origem esbarra no
óbice da Súmula n. 7 do STJ.
7. A atenuante da confissão espontânea não foi aplicada, pois a
agravante não admitiu a prática delitiva de tráfico, mas apenas a
posse para uso próprio, o que vai de encontro ao entendimento da
Súmula n. 630 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A busca veicular é legal quando baseada em
denúncia anônima especificada que levou à realização de diligências
policiais prévias, por meio das quais sejam identificadas fundadas
suspeitas para que haja a abordagem dos agentes criminosos; 2. O
depoimento dos policiais é prova idônea quando confirmados sob o
crivo do contraditório e, ainda mais, quando corroborado por outros
elementos probatórios; 3. O princípio processual penal do pas de
nullité sans grief, inscrito no art. 563 do CPP, prevê que somente
pode haver declaração de nulidade processual quando demonstrado o
efeito prejuízo suportado pela parte alegante; 4. Incide a Súmula n.
7 do STJ em relação a pleito absolutório quando existiu conjunto
probatório suficiente e confirmado em juízo para manter a
condenação; 5. A atenuante da confissão espontânea exige o
reconhecimento da traficância pelo acusado, não bastando a mera
admissão de posse para uso próprio".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, arts. 240, § 2º, 244, 206,
208, 214, 619; CP, art. 65, III, "d".Jurisprudência relevante
citada:  STJ, AgRg no RHC 208.239/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025; STJ,
AgRg no AREsp 2.613.614/ES, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta
Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 18/11/2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art65, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art240_par2, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art244, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art563

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(BUSCA VEICULAR - FUNDADAS RAZÕES)
   STJ - <<AgRg no RHC 208239>>-PR, <<HC 851130>>-GO
(TESTEMUNHA - AUSÊNCIA DE COMPROMISSO - DEMONSTRAÇÃO DE
PREJUÍZO50838)
   STJ - <<RHC 75856>>-SP, <<HC 50838>>-RJ
(TRÁFICO DE DROGAS - MATERIALIDADE DELITIVA - SÚMULA 7/STJ)
   STJ - <<AgRg no AREsp 2613614>>-ES,
         <<AgRg no AREsp 2596532>>-MG,
         <<AgRg no AREsp 2341820>>-TO,
         <<AgRg no AREsp 2423220>>-SP
(CONFISSÃO ESPONTÂNEA)
   STJ - <<HC 831589>>-GO

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00065 INC:00003 LET:D
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00240 PAR:00002 ART:00244 ART:00563
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000630

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art65](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art65)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art240_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art240_par2)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art244](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art244)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art563](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art563)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2204108](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88764/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art65, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art563
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
- [STJ — 2157250](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/96972/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art65, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art563
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 3006668](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/145666/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art240_par2, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art244
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Confissão no processo penal: quanto ela vale](https://wikijuridica.com.br/glossario/confissao/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fconfissao%2F)

### [Tema 1194 do STJ: Atenuante genérica da confissão espontânea](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-1194/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-tema-1194%2F)

### [Súmula 545 do STJ: confissão e atenuação da pena](https://wikijuridica.com.br/sumulas/stj-545/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fsumulas%2Fstj-545%2F)

### [Súmula 74 do STJ: prova da idade no processo penal](https://wikijuridica.com.br/sumulas/stj-74/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fsumulas%2Fstj-74%2F)

