# Registro público: STJ — 748390

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-02
- **Publicação:** 2022-08-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/10027/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/10027.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** db479df192d38fcbdf086338138bb12de31aabe41de8e1ddd93f40d5b8c14f6f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE REVISÃO CRIMINAL. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO CONSTATADA IN CASU. CRIME DE ESTELIONATO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. DOSIMETRIA. REGIME INICIAL. SEMIABERTO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. SÚMULA 182/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta eg. Corte Superior, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada. II - Primeiramente, tem-se que o feito principal já transitou em julgado. Conforme se apreendeu, das razões ora expostas, o que se verificou é, além de sequer se en…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO COM TRÂNSITO EM
JULGADO. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE REVISÃO CRIMINAL. FLAGRANTE
ILEGALIDADE NÃO CONSTATADA IN CASU. CRIME DE ESTELIONATO.
DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. DOSIMETRIA. REGIME INICIAL. SEMIABERTO.
CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. SÚMULA 182/STJ. RECURSO DESPROVIDO.
I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta eg. Corte
Superior, cumpre ao agravante impugnar especificamente os
fundamentos estabelecidos na decisão agravada.
II - Primeiramente, tem-se que o feito principal já transitou em
julgado. Conforme se apreendeu, das razões ora expostas, o que se
verificou é, além de sequer se enquadrarem nos requisitos da revisão
criminal, não houve manifestação colegiada prévia do eg. Tribunal de
origem em sede de revisão criminal.
III - In casu, não ocorreu possibilidade de reconhecimento da
decadência, tendo em vista que a denúncia foi recebida muito antes
da entrada em vigor do novo Pacote Anticrime, em 2018, e também
porque o agravante já foi condenado, com trânsito em julgado,
inclusive.
IV - Conforme já decidido por esta Corte Superior, "Não não
obstante, in casu, a denúncia tenha sido recebida antes da entrada
em vigor do novo 'Pacote Anticrime', já houve também o trânsito em
julgado da ação penal de origem" (HC n. 707.320/SC, Quinta Turma, de
minha relatoria, DJe de 15/2/2022).
V - Com efeito, o entendimento deste eg. Tribunal Superior firmou-se
no sentido de que a ?dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo
de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades
fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de
revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros
legais ou de flagrante desproporcionalidade" (HC n. 400.119/RJ,
Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de
1º/8/2017).
VI - No que tange à demanda da d. Defesa relativa à imposição de
regime mais brando ao agravante, em razão do quantum de pena
estabelecido, verificou-se que, para além da gravidade abstrata do
delito, destacou-se o fato de que possui valorada negativamente
circunstância judicial do art. 59 do Código de Penal.
VII - No mais, a d. Defesa limitou-se a reprisar os argumentos do
habeas corpus, o que atrai a Súmula n. 182 desta eg. Corte Superior
de Justiça, segundo a qual é inviável o agravo regimental que não
impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada.
Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da
Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art171_par5, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59, urn:lex:br:federal:lei:2019-12-24;13964

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CRIME DE ESTELIONATO - DENÚNCIA RECEBIDA ANTES DA ENTRADA EM VIGOR
DA LEI DO PACOTE ANTICRIME - RETROATIVIDADE DA REPRESENTAÇÃO DA
VÍTIMA)
   STJ - <<AgRg no REsp 1872308>>-DF,
         <<EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 1681153>>-SP
(CRIME DE ESTELIONATO - DENÚNCIA RECEBIDA ANTES DA ENTRADA EM VIGOR
DA LEI DO PACOTE ANTICRIME - TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO PENAL DE
ORIGEM)
   STJ - <<HC 707320>>-SC
(DOSIMETRIA DA PENA - DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR)
   STJ - <<HC 400119>>-RJ
(FIXAÇÃO DE REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS
DESFAVORÁVEIS)
   STJ - <<HC 405528>>-SP
(AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA - FORMALIDADES - REPRESENTAÇÃO DA
VÍTIMA)
   STJ - <<AgRg no REsp 1550571>>-SP,
         <<AgRg no REsp 1588248>>-CE,
         <<AgRg no RHC 118489>>-BA,
         <<AgRg no AREsp 1411657>>-PB

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013964 ANO:2019
*****  LPAC-2019    LEI DO PACOTE ANTICRIME
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00033 PAR:00002 LET:C PAR:00003 ART:00059
        ART:00171 PAR:00005

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art171_par5](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art171_par5)
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- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art59)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2019-12-24;13964](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2019-12-24%3B13964)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1821748](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/16108/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art171_par5, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59, urn:lex:br:federal:lei:2019-12-24;13964
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 1774165](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2382/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59, urn:lex:br:federal:lei:2019-12-24;13964
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2219172](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/111323/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art171_par5, urn:lex:br:federal:lei:2019-12-24;13964
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
