{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":100270,"origem":"stj","sha256_origem":"83aa5aa93a3c8e0dcde850ef22f69f481bf6a3ac04f591b064d937430a5ffe79","registro_original":{"id_fonte":"000913715","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2589305","numero_registro":"202400855744","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2025-05-21","data_publicacao":"2025-05-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE DO\nAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA\nDECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE.\nINTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. INOCORRÊNCIA. RECURSO  DESPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão da\nPresidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do\nagravo em recurso especial, em razão de sua intempestividade.\n2. A parte recorrente foi intimada da decisão agravada em 14/7/2023,\nmas o agravo foi interposto apenas em 6/11/2023, fora do prazo de\n15 dias corridos, conforme o art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, §\n5º, e 1.042 do Código de Processo Civil, e art. 798 do Código de\nProcesso Penal.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em saber\nse os embargos de declaração opostos contra a decisão de inadmissão\ndo recurso especial, por serem manifestamente incabíveis,\ninterrompem o prazo para a interposição do agravo em recurso\nespecial.\n4. A defesa alega que a decisão que inadmitiu o recurso especial foi\ngenérica, o que justificaria a oposição de embargos de declaração\ne, consequentemente, a interrupção do prazo recursal.\nIII. Razões de decidir\n5. A jurisprudência do Superior Tribunal de\nJustiça é pacífica no sentido de que embargos de declaração opostos\ncontra decisão de inadmissão do recurso especial são manifestamente\nincabíveis e não interrompem o prazo para a interposição do agravo\nem recurso especial.\n6. A decisão que inadmitiu o recurso especial foi clara ao apontar\nos fundamentos pelos quais o recurso não merecia ser admitido, não\nse aplicando a exceção de decisão genérica que impossibilite a\ninterposição do agravo.\n7. O agravo em recurso especial foi interposto fora do prazo legal\nde 15 dias, sendo, portanto, intempestivo.\nIV. Dispositivo e tese\n8. Agravo regimental desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. Embargos de declaração opostos contra\ndecisão de inadmissão do recurso especial são manifestamente\nincabíveis e não interrompem o prazo para a interposição do agravo\nem recurso especial. 2. A decisão que inadmite o recurso especial\ndeve ser clara e fundamentada, não se aplicando a exceção de decisão\ngenérica quando os fundamentos são devidamente expostos\".\nDispositivos relevantes citados:  CPC, arts. 994, VIII, 1.003, § 5º,\n1.042; CPP, art. 798.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no\nAREsp 2.714.964/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta\nTurma, julgado em 03.12.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.543.635/RS, Rel.\nMin. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 26.11.2024; STJ, AgRg no\nAREsp 2.554.704/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta\nTurma, julgado em 21/5/2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 15/05/2025 a 21/05/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado\nTJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -\nINTERRUPÇÃO DO PRAZO)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 2714964>>-SP,\n         <<AgRg no AREsp 2543635>>-RS\n(DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INTERRUPÇÃO\nDE PRAZO - DECISÃO GENÉRICA)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 2464294>>-SP,\n         <<AgRg no AREsp 2554704>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/e7fc98e2-debc-4ed3-ac77-8f198ae2c6cc/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"d1d7421c52d7ad2095cca9b7cb2a179f358d46004dfc9d942613f927a4db1acf","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
