# Registro público: STJ — 2589305

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-21
- **Publicação:** 2025-05-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/100270/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/100270.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 83aa5aa93a3c8e0dcde850ef22f69f481bf6a3ac04f591b064d937430a5ffe79

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/e7fc98e2-debc-4ed3-ac77-8f198ae2c6cc/download/20250630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000913715
- **Número de registro na fonte:** 202400855744
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão da
Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do
agravo em recurso especial, em razão de sua intempestividade.
2. A parte recorrente foi intimada da decisão agravada em 14/7/2023,
mas o agravo foi interposto apenas em 6/11/2023, fora do prazo de
15 dias corridos, conforme o art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, §
5º, e 1.042 do Código de Processo Civil, e art. 798 do Código de
Processo Penal.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber
se os embargos de declaração opostos contra a decisão de inadmissão
do recurso especial, por serem manifestamente incabíveis,
interrompem o prazo para a interposição do agravo em recurso
especial.
4. A defesa alega que a decisão que inadmitiu o recurso especial foi
genérica, o que justificaria a oposição de embargos de declaração
e, consequentemente, a interrupção do prazo recursal.

### III. Razões de decidir

5. A jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça é pacífica no sentido de que embargos de declaração opostos
contra decisão de inadmissão do recurso especial são manifestamente
incabíveis e não interrompem o prazo para a interposição do agravo
em recurso especial.
6. A decisão que inadmitiu o recurso especial foi clara ao apontar
os fundamentos pelos quais o recurso não merecia ser admitido, não
se aplicando a exceção de decisão genérica que impossibilite a
interposição do agravo.
7. O agravo em recurso especial foi interposto fora do prazo legal
de 15 dias, sendo, portanto, intempestivo.

### IV. Dispositivo e tese

8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. Embargos de declaração opostos contra
decisão de inadmissão do recurso especial são manifestamente
incabíveis e não interrompem o prazo para a interposição do agravo
em recurso especial. 2. A decisão que inadmite o recurso especial
deve ser clara e fundamentada, não se aplicando a exceção de decisão
genérica quando os fundamentos são devidamente expostos".
Dispositivos relevantes citados:  CPC, arts. 994, VIII, 1.003, § 5º,
1.042; CPP, art. 798.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no
AREsp 2.714.964/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 03.12.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.543.635/RS, Rel.
Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 26.11.2024; STJ, AgRg no
AREsp 2.554.704/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta
Turma, julgado em 21/5/2024.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE DO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA
DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE.
INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. INOCORRÊNCIA. RECURSO  DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão da
Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do
agravo em recurso especial, em razão de sua intempestividade.
2. A parte recorrente foi intimada da decisão agravada em 14/7/2023,
mas o agravo foi interposto apenas em 6/11/2023, fora do prazo de
15 dias corridos, conforme o art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, §
5º, e 1.042 do Código de Processo Civil, e art. 798 do Código de
Processo Penal.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se os embargos de declaração opostos contra a decisão de inadmissão
do recurso especial, por serem manifestamente incabíveis,
interrompem o prazo para a interposição do agravo em recurso
especial.
4. A defesa alega que a decisão que inadmitiu o recurso especial foi
genérica, o que justificaria a oposição de embargos de declaração
e, consequentemente, a interrupção do prazo recursal.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça é pacífica no sentido de que embargos de declaração opostos
contra decisão de inadmissão do recurso especial são manifestamente
incabíveis e não interrompem o prazo para a interposição do agravo
em recurso especial.
6. A decisão que inadmitiu o recurso especial foi clara ao apontar
os fundamentos pelos quais o recurso não merecia ser admitido, não
se aplicando a exceção de decisão genérica que impossibilite a
interposição do agravo.
7. O agravo em recurso especial foi interposto fora do prazo legal
de 15 dias, sendo, portanto, intempestivo.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. Embargos de declaração opostos contra
decisão de inadmissão do recurso especial são manifestamente
incabíveis e não interrompem o prazo para a interposição do agravo
em recurso especial. 2. A decisão que inadmite o recurso especial
deve ser clara e fundamentada, não se aplicando a exceção de decisão
genérica quando os fundamentos são devidamente expostos".
Dispositivos relevantes citados:  CPC, arts. 994, VIII, 1.003, § 5º,
1.042; CPP, art. 798.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no
AREsp 2.714.964/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 03.12.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.543.635/RS, Rel.
Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 26.11.2024; STJ, AgRg no
AREsp 2.554.704/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta
Turma, julgado em 21/5/2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 15/05/2025 a 21/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -
INTERRUPÇÃO DO PRAZO)
   STJ - <<AgRg no AREsp 2714964>>-SP,
         <<AgRg no AREsp 2543635>>-RS
(DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INTERRUPÇÃO
DE PRAZO - DECISÃO GENÉRICA)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 2464294>>-SP,
         <<AgRg no AREsp 2554704>>-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
