{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":100271,"origem":"stj","sha256_origem":"05b335171673686ff39a21c7d936c1d1377ae6b5a89a63045559eeba92227f31","registro_original":{"id_fonte":"000913716","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2428616","numero_registro":"202302725399","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2025-05-20","data_publicacao":"2025-05-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nNOMEAÇÕES DE SERVIDORES PÚBLICOS CONTRÁRIAS ÀS LEIS. DELITO DO ART.\n1º, XIII, DO DECRETO N. 201/1967. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA.\nLEGALIDADE. CRIME FORMAL. AUSÊNCIA DE DOLO E COMPROVAÇÃO DA AUTORIA.\nSÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou\nprovimento a recurso especial, mantendo a decisão que rejeitou a\nalegação de inépcia da denúncia e atipicidade da conduta imputada ao\nagravante.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. A questão em discussão consiste em verificar se a denúncia é\ninepta por não descrever adequadamente o dolo do agente e se a\nconduta de nomeação de servidores em desconformidade com a\nlegislação configura crime formal, dispensando a demonstração de\nprejuízo ao erário ou vantagem indevida.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A denúncia preenche os requisitos do art. 41 do CPP, ao descrever\nde forma clara e objetiva os fatos, a qualificação dos acusados, a\ntipificação penal, bem como indícios mínimos de autoria e\nmaterialidade.\n4. O crime previsto no art. 1º, XIII, do Decreto-Lei n. 201/1967 é\nde natureza formal, não exigindo a demonstração de prejuízo ao\nerário ou vantagem indevida, bastando a prática do ato de nomeação\nem desconformidade com a legislação vigente.\n5. A análise do elemento subjetivo da infração penal exige exame\naprofundado das provas colhidas na instrução criminal, sendo\nincabível sua antecipação nesta fase processual.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n6. Agravo regimental desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. A denúncia que descreve de forma clara e\nobjetiva os fatos e indícios mínimos de autoria e materialidade não\né inepta. 2. O crime do art. 1º, XIII, do Decreto-Lei n. 201/1967 é\nformal, dispensando a demonstração de prejuízo ao erário ou vantagem\nindevida.\"\nDispositivos relevantes citados:  CPP, art. 41; Decreto-Lei n.\n201/1967, art. 1º, XIII.\nJurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no AREsp 1.702.519/SC,\nMin. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22.09.2020; STJ,\nAgRg no HC 476.704/SC, Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em\n06.06.2019.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado\nTJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/e7fc98e2-debc-4ed3-ac77-8f198ae2c6cc/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"8ed9277d4521b37a6890b067734342ea1bb79a6e163df78651db6817504a00c4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
