# Registro público: STJ — 2428616

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-20
- **Publicação:** 2025-05-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/100271/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/100271.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 05b335171673686ff39a21c7d936c1d1377ae6b5a89a63045559eeba92227f31

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou
provimento a recurso especial, mantendo a decisão que rejeitou a
alegação de inépcia da denúncia e atipicidade da conduta imputada ao
agravante.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se a denúncia é
inepta por não descrever adequadamente o dolo do agente e se a
conduta de nomeação de servidores em desconformidade com a
legislação configura crime formal, dispensando a demonstração de
prejuízo ao erário ou vantagem indevida.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A denúncia preenche os requisitos do art. 41 do CPP, ao descrever
de forma clara e objetiva os fatos, a qualificação dos acusados, a
tipificação penal, bem como indícios mínimos de autoria e
materialidade.
4. O crime previsto no art. 1º, XIII, do Decreto-Lei n. 201/1967 é
de natureza formal, não exigindo a demonstração de prejuízo ao
erário ou vantagem indevida, bastando a prática do ato de nomeação
em desconformidade com a legislação vigente.
5. A análise do elemento subjetivo da infração penal exige exame
aprofundado das provas colhidas na instrução criminal, sendo
incabível sua antecipação nesta fase processual.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A denúncia que descreve de forma clara e
objetiva os fatos e indícios mínimos de autoria e materialidade não
é inepta. 2. O crime do art. 1º, XIII, do Decreto-Lei n. 201/1967 é
formal, dispensando a demonstração de prejuízo ao erário ou vantagem
indevida."
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 41; Decreto-Lei n.
201/1967, art. 1º, XIII.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no AREsp 1.702.519/SC,
Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22.09.2020; STJ,
AgRg no HC 476.704/SC, Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em
06.06.2019.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NOMEAÇÕES DE SERVIDORES PÚBLICOS CONTRÁRIAS ÀS LEIS. DELITO DO ART.
1º, XIII, DO DECRETO N. 201/1967. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA.
LEGALIDADE. CRIME FORMAL. AUSÊNCIA DE DOLO E COMPROVAÇÃO DA AUTORIA.
SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou
provimento a recurso especial, mantendo a decisão que rejeitou a
alegação de inépcia da denúncia e atipicidade da conduta imputada ao
agravante.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se a denúncia é
inepta por não descrever adequadamente o dolo do agente e se a
conduta de nomeação de servidores em desconformidade com a
legislação configura crime formal, dispensando a demonstração de
prejuízo ao erário ou vantagem indevida.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A denúncia preenche os requisitos do art. 41 do CPP, ao descrever
de forma clara e objetiva os fatos, a qualificação dos acusados, a
tipificação penal, bem como indícios mínimos de autoria e
materialidade.
4. O crime previsto no art. 1º, XIII, do Decreto-Lei n. 201/1967 é
de natureza formal, não exigindo a demonstração de prejuízo ao
erário ou vantagem indevida, bastando a prática do ato de nomeação
em desconformidade com a legislação vigente.
5. A análise do elemento subjetivo da infração penal exige exame
aprofundado das provas colhidas na instrução criminal, sendo
incabível sua antecipação nesta fase processual.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A denúncia que descreve de forma clara e
objetiva os fatos e indícios mínimos de autoria e materialidade não
é inepta. 2. O crime do art. 1º, XIII, do Decreto-Lei n. 201/1967 é
formal, dispensando a demonstração de prejuízo ao erário ou vantagem
indevida."
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 41; Decreto-Lei n.
201/1967, art. 1º, XIII.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no AREsp 1.702.519/SC,
Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22.09.2020; STJ,
AgRg no HC 476.704/SC, Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em
06.06.2019.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
