{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":100272,"origem":"stj","sha256_origem":"09c5e17eec89a15a6c862eaa82e9bcc27459ad5655678bc068c0f3513348a57f","registro_original":{"id_fonte":"000913717","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2598674","numero_registro":"202401024673","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2025-05-20","data_publicacao":"2025-05-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE DO\nRECURSO ESPECIAL. PRAZO RECURSAL DE QUINZE DIAS CORRIDOS. FERIADO\nLOCAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão da\nPresidência desta Corte que não conheceu do recurso especial devido\nà sua intempestividade, conforme art. 21-E, V, do Regimento Interno\ndo Superior Tribunal de Justiça.\n2. O agravante alegou erro no sistema PJe do Tribunal, que teria\ninformado prazo diverso para a interposição do recurso, levando à\nsua apresentação fora do prazo legal.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em saber\nse o erro no sistema PJe do Tribunal, que indicou prazo diverso para\na interposição do recurso, pode justificar a intempestividade do\nrecurso especial.\nIII. Razões de decidir\n4. O recurso especial foi interposto fora do\nprazo de quinze dias corridos, conforme estabelecido nos arts. 994,\nVI, c/c o art. 1.003, § 5º, do CPC, e no art. 798 do CPP, sendo,\nportanto, intempestivo.\n5. A jurisprudência do STJ estabelece que a contagem de prazos em\ndias úteis do CPC não se aplica a matérias penais ou processuais\npenais, devido à norma específica do art. 798 do CPP.\n6. A comprovação de feriado local ou suspensão de expediente deve\nser feita no ato da interposição do recurso, não sendo admitida\ncomprovação posterior.\n7. A nova redação do parágrafo 6º do art. 1.003 do CPC, alterado\npela Lei n. 14.939, de 30 de julho de 2024, alcança apenas os\nrecursos cujo prazo recursal teve início a partir de sua vigência,\numa vez que o sistema processual brasileiro é regido pela teoria do\nisolamento dos atos processuais. Precedentes.\n8. Na hipótese dos autos, independentemente da questão relativa ao\nprazo apontado no sistema do Tribunal de origem, a defesa não\ndemonstrou por documento oficial ou certidão expedida pelo Tribunal\nde origem, no ato da interposição do recurso, a ocorrência de\nsuspensão de expediente a prorrogar o seu prazo recursal.\nIV. Dispositivo e tese\n9. Agravo regimental desprovido.\nTese de julgamento: \"1. O recurso especial interposto fora do prazo\nde 15 dias corridos é intempestivo. 2. A contagem de prazos em dias\núteis do CPC não se aplica a matérias penais ou processuais penais.\n3. A comprovação de feriado local ou suspensão de expediente deve\nser feita no ato da interposição do recurso.\".\nDispositivos relevantes citados: CPC, arts. 994, VI, 1.003, §§ 5º e\n6º; CPP, art. 798.\nJurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.969.026/PR,\nRel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 8/2/2022; STJ, AgRg\nno AREsp 2.248.134/PE, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta\nTurma, julgado em 23/5/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.740.557/PB,\nRel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do\nTJSP), Sexta Turma, julgado em 10/12/2024; STJ, AgRg no AREsp\n2.682.333/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,\njulgado em 4/2/2025; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2.758.721/SP, Rel.\nMin. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP),\nSexta Turma, julgado em 4/2/2025.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado\nTJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/e7fc98e2-debc-4ed3-ac77-8f198ae2c6cc/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"58801413d89ef1182b4f491e851ae44cab061bdc537ff1bc5e6ef6022c3de40b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
