# Registro público: STJ — 2598674

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-20
- **Publicação:** 2025-05-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/100272/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/100272.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 09c5e17eec89a15a6c862eaa82e9bcc27459ad5655678bc068c0f3513348a57f

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/e7fc98e2-debc-4ed3-ac77-8f198ae2c6cc/download/20250630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000913717
- **Número de registro na fonte:** 202401024673
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão da
Presidência desta Corte que não conheceu do recurso especial devido
à sua intempestividade, conforme art. 21-E, V, do Regimento Interno
do Superior Tribunal de Justiça.
2. O agravante alegou erro no sistema PJe do Tribunal, que teria
informado prazo diverso para a interposição do recurso, levando à
sua apresentação fora do prazo legal.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber
se o erro no sistema PJe do Tribunal, que indicou prazo diverso para
a interposição do recurso, pode justificar a intempestividade do
recurso especial.

### III. Razões de decidir

4. O recurso especial foi interposto fora do
prazo de quinze dias corridos, conforme estabelecido nos arts. 994,
VI, c/c o art. 1.003, § 5º, do CPC, e no art. 798 do CPP, sendo,
portanto, intempestivo.
5. A jurisprudência do STJ estabelece que a contagem de prazos em
dias úteis do CPC não se aplica a matérias penais ou processuais
penais, devido à norma específica do art. 798 do CPP.
6. A comprovação de feriado local ou suspensão de expediente deve
ser feita no ato da interposição do recurso, não sendo admitida
comprovação posterior.
7. A nova redação do parágrafo 6º do art. 1.003 do CPC, alterado
pela Lei n. 14.939, de 30 de julho de 2024, alcança apenas os
recursos cujo prazo recursal teve início a partir de sua vigência,
uma vez que o sistema processual brasileiro é regido pela teoria do
isolamento dos atos processuais. Precedentes.
8. Na hipótese dos autos, independentemente da questão relativa ao
prazo apontado no sistema do Tribunal de origem, a defesa não
demonstrou por documento oficial ou certidão expedida pelo Tribunal
de origem, no ato da interposição do recurso, a ocorrência de
suspensão de expediente a prorrogar o seu prazo recursal.

### IV. Dispositivo e tese

9. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. O recurso especial interposto fora do prazo
de 15 dias corridos é intempestivo. 2. A contagem de prazos em dias
úteis do CPC não se aplica a matérias penais ou processuais penais.
3. A comprovação de feriado local ou suspensão de expediente deve
ser feita no ato da interposição do recurso.".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 994, VI, 1.003, §§ 5º e
6º; CPP, art. 798.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.969.026/PR,
Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 8/2/2022; STJ, AgRg
no AREsp 2.248.134/PE, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta
Turma, julgado em 23/5/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.740.557/PB,
Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP), Sexta Turma, julgado em 10/12/2024; STJ, AgRg no AREsp
2.682.333/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
julgado em 4/2/2025; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2.758.721/SP, Rel.
Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP),
Sexta Turma, julgado em 4/2/2025.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE DO
RECURSO ESPECIAL. PRAZO RECURSAL DE QUINZE DIAS CORRIDOS. FERIADO
LOCAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão da
Presidência desta Corte que não conheceu do recurso especial devido
à sua intempestividade, conforme art. 21-E, V, do Regimento Interno
do Superior Tribunal de Justiça.
2. O agravante alegou erro no sistema PJe do Tribunal, que teria
informado prazo diverso para a interposição do recurso, levando à
sua apresentação fora do prazo legal.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se o erro no sistema PJe do Tribunal, que indicou prazo diverso para
a interposição do recurso, pode justificar a intempestividade do
recurso especial.
III. Razões de decidir
4. O recurso especial foi interposto fora do
prazo de quinze dias corridos, conforme estabelecido nos arts. 994,
VI, c/c o art. 1.003, § 5º, do CPC, e no art. 798 do CPP, sendo,
portanto, intempestivo.
5. A jurisprudência do STJ estabelece que a contagem de prazos em
dias úteis do CPC não se aplica a matérias penais ou processuais
penais, devido à norma específica do art. 798 do CPP.
6. A comprovação de feriado local ou suspensão de expediente deve
ser feita no ato da interposição do recurso, não sendo admitida
comprovação posterior.
7. A nova redação do parágrafo 6º do art. 1.003 do CPC, alterado
pela Lei n. 14.939, de 30 de julho de 2024, alcança apenas os
recursos cujo prazo recursal teve início a partir de sua vigência,
uma vez que o sistema processual brasileiro é regido pela teoria do
isolamento dos atos processuais. Precedentes.
8. Na hipótese dos autos, independentemente da questão relativa ao
prazo apontado no sistema do Tribunal de origem, a defesa não
demonstrou por documento oficial ou certidão expedida pelo Tribunal
de origem, no ato da interposição do recurso, a ocorrência de
suspensão de expediente a prorrogar o seu prazo recursal.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. O recurso especial interposto fora do prazo
de 15 dias corridos é intempestivo. 2. A contagem de prazos em dias
úteis do CPC não se aplica a matérias penais ou processuais penais.
3. A comprovação de feriado local ou suspensão de expediente deve
ser feita no ato da interposição do recurso.".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 994, VI, 1.003, §§ 5º e
6º; CPP, art. 798.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.969.026/PR,
Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 8/2/2022; STJ, AgRg
no AREsp 2.248.134/PE, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta
Turma, julgado em 23/5/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.740.557/PB,
Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP), Sexta Turma, julgado em 10/12/2024; STJ, AgRg no AREsp
2.682.333/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
julgado em 4/2/2025; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2.758.721/SP, Rel.
Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP),
Sexta Turma, julgado em 4/2/2025.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
