{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":100274,"origem":"stj","sha256_origem":"241b66af72f899f8183ea52d0493e1da4ccf92fca2d2529ef0cec1377609f712","registro_original":{"id_fonte":"000913738","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2749465","numero_registro":"202403520244","relator":"CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)","data_julgamento":"2025-05-20","data_publicacao":"2025-05-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LAVAGEM DE\nDINHEIRO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOLO. AUTORIA. FUNDAMENTAÇÃO DO\nDECRETO CONDENATÓRIO. PROVAS INQUISITIVAS E JUDICIAIS. REEXAME DE\nFATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL\nDESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo regimental interposto por Bruno Silva Santos contra\ndecisão que não conheceu do agravo em recurso especial, ao\nfundamento de que a análise das teses defensivas - ausência de dolo\ne insuficiência de provas para a condenação - demandaria reexame do\nconjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7 do STJ.\nO agravante pleiteia a absolvição por ausência de comprovação da\nciência sobre a origem ilícita dos valores recebidos, invocando\nviolação ao art. 1º da Lei n. 9.613/1998.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. A questão em discussão consiste em definir se é possível o\nconhecimento de recurso especial que busca absolvição com base na\nalegação de ausência de dolo no crime de lavagem de dinheiro, sem\nincorrer no reexame de fatos e provas, à luz da jurisprudência\nconsolidada do Superior Tribunal de Justiça.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A alegação de que o réu desconhecia a origem ilícita dos valores\ne que não agiu com dolo exige reexame da prova testemunhal,\ndocumental e pericial produzida nos autos, incluindo o cotejo entre\nos elementos da fase inquisitorial e os confirmados judicialmente,\nprocedimento vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula\n7/STJ.\n4. A decisão agravada fundamentou-se corretamente no entendimento de\nque o dolo, enquanto elemento subjetivo do tipo penal, deve ser\naferido com base no conjunto probatório e nos elementos objetivos da\nconduta, sendo sua rediscussão incabível nesta instância.\n5. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a tese de\nausência de dolo em crimes de lavagem de dinheiro, para ser\nacolhida, requer inevitavelmente revolvimento probatório, sobretudo\nquando as instâncias ordinárias expressamente reconheceram a sua\nexistência com base na prova judicial.\n6. A impugnação apresentada no agravo não enfrentou especificamente\nos fundamentos da decisão agravada, limitando-se à repetição de\nargumentos genéricos já deduzidos no recurso especial, o que não\nsupera o óbice processual.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n7. Agravo regimental desprovido.\nTese de julgamento:\nA tese de ausência de dolo no crime de lavagem de dinheiro, quando\nrefutada pelas instâncias ordinárias com base em provas judiciais,\nnão pode ser reapreciada em recurso especial, por implicar reexame\nfático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.\nA impugnação genérica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o\nrecurso especial é insuficiente para o conhecimento do agravo,\ndevendo a parte demonstrar, de forma clara e objetiva, a\ndesnecessidade de revolvimento probatório.\nA simples revaloração das provas, sem alteração do conjunto fático\nestabelecido pelas instâncias ordinárias, já constitui óbice ao\nrecurso especial quando exige novo juízo sobre a existência de dolo\nou sobre a suficiência da prova.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/e7fc98e2-debc-4ed3-ac77-8f198ae2c6cc/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"7dc9e221d8f75e5341650dff6acfb18048b98139a784bd486e482f95687dd893","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
