{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":100276,"origem":"stj","sha256_origem":"f41734b4965a4b411d0d4b7d34d6e29a89351565f41677efddc9d8e199b2f46f","registro_original":{"id_fonte":"000913746","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2807308","numero_registro":"202404497657","relator":"CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)","data_julgamento":"2025-05-20","data_publicacao":"2025-05-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO\nFORA DO PRAZO LEGAL DE 5 DIAS CORRIDOS. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO\nREGIMENTAL NÃO CONHECIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de\nrecurso especial, sob alegação de equívoco na certidão de trânsito\nem julgado, em razão da suspensão dos prazos processuais entre 20 de\ndezembro de 2024 e 3 de fevereiro de 2025, conforme Portaria STJ/GP\nn. 762/2024.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste em saber se a suspensão dos\nprazos processuais entre 20 de dezembro de 2024 e 3 de fevereiro de\n2025, prevista na Portaria STJ/GP n. 762/2024, se aplica a prazos em\nmatéria penal, considerando a regra do art. 798-A do Código de\nProcesso Penal.\nIII. Razões de decidir\n3. A decisão agravada foi publicada em 23/12/2024, e o trânsito em\njulgado foi certificado em 4/2/2025. O agravo regimental foi\nprotocolizado em 6/2/2025, após o prazo legal de cinco dias\ncorridos, conforme arts. 39 da Lei n. 8.038/1990 e 258 do RISTJ.\n4. A Portaria STJ/GP n. 762/2024 não se aplica a prazos processuais\nem matéria penal, conforme exceção prevista no art. 798-A do Código\nde Processo Penal, que determina a suspensão dos prazos apenas entre\n20 de dezembro e 20 de janeiro.\nIV. Dispositivo e tese\n5. Agravo regimental não conhecido.\nTese de julgamento: \"1. A Portaria STJ/GP N. 762/2024 não suspende\nprazos processuais em matéria penal entre 20 de dezembro e 3 de\nfevereiro. 2. O prazo para interposição de agravo regimental em\nmatéria penal é de cinco dias corridos, conforme arts. 39 da Lei n.\n8.038/1990 e 258 do RISTJ.\".","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não\nconhecer do agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/e7fc98e2-debc-4ed3-ac77-8f198ae2c6cc/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"9aaf73e90d1685a51e6651f7f8e7be82fdd15a660025db75a2c2d162d23ec553","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
