# Registro público: STJ — 2807308

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-20
- **Publicação:** 2025-05-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/100276/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/100276.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f41734b4965a4b411d0d4b7d34d6e29a89351565f41677efddc9d8e199b2f46f

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
recurso especial, sob alegação de equívoco na certidão de trânsito
em julgado, em razão da suspensão dos prazos processuais entre 20 de
dezembro de 2024 e 3 de fevereiro de 2025, conforme Portaria STJ/GP
n. 762/2024.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a suspensão dos
prazos processuais entre 20 de dezembro de 2024 e 3 de fevereiro de
2025, prevista na Portaria STJ/GP n. 762/2024, se aplica a prazos em
matéria penal, considerando a regra do art. 798-A do Código de
Processo Penal.

### III. Razões de decidir

3. A decisão agravada foi publicada em 23/12/2024, e o trânsito em
julgado foi certificado em 4/2/2025. O agravo regimental foi
protocolizado em 6/2/2025, após o prazo legal de cinco dias
corridos, conforme arts. 39 da Lei n. 8.038/1990 e 258 do RISTJ.
4. A Portaria STJ/GP n. 762/2024 não se aplica a prazos processuais
em matéria penal, conforme exceção prevista no art. 798-A do Código
de Processo Penal, que determina a suspensão dos prazos apenas entre
20 de dezembro e 20 de janeiro.

### IV. Dispositivo e tese

5. Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento: "1. A Portaria STJ/GP N. 762/2024 não suspende
prazos processuais em matéria penal entre 20 de dezembro e 3 de
fevereiro. 2. O prazo para interposição de agravo regimental em
matéria penal é de cinco dias corridos, conforme arts. 39 da Lei n.
8.038/1990 e 258 do RISTJ.".

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO
FORA DO PRAZO LEGAL DE 5 DIAS CORRIDOS. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
recurso especial, sob alegação de equívoco na certidão de trânsito
em julgado, em razão da suspensão dos prazos processuais entre 20 de
dezembro de 2024 e 3 de fevereiro de 2025, conforme Portaria STJ/GP
n. 762/2024.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a suspensão dos
prazos processuais entre 20 de dezembro de 2024 e 3 de fevereiro de
2025, prevista na Portaria STJ/GP n. 762/2024, se aplica a prazos em
matéria penal, considerando a regra do art. 798-A do Código de
Processo Penal.
III. Razões de decidir
3. A decisão agravada foi publicada em 23/12/2024, e o trânsito em
julgado foi certificado em 4/2/2025. O agravo regimental foi
protocolizado em 6/2/2025, após o prazo legal de cinco dias
corridos, conforme arts. 39 da Lei n. 8.038/1990 e 258 do RISTJ.
4. A Portaria STJ/GP n. 762/2024 não se aplica a prazos processuais
em matéria penal, conforme exceção prevista no art. 798-A do Código
de Processo Penal, que determina a suspensão dos prazos apenas entre
20 de dezembro e 20 de janeiro.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento: "1. A Portaria STJ/GP N. 762/2024 não suspende
prazos processuais em matéria penal entre 20 de dezembro e 3 de
fevereiro. 2. O prazo para interposição de agravo regimental em
matéria penal é de cinco dias corridos, conforme arts. 39 da Lei n.
8.038/1990 e 258 do RISTJ.".

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
