{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":100278,"origem":"stj","sha256_origem":"68ef057e990e00c14e4f0a2a27e6c6c61a6b204130d5386b2d79f14a24dc53d5","registro_original":{"id_fonte":"000913752","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2840684","numero_registro":"202500217570","relator":"CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)","data_julgamento":"2025-05-20","data_publicacao":"2025-05-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM\nRECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO TENTADO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA\nCOLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. REDUÇÃO PELA\nTENTATIVA. ITER CRIMINIS PERCORRIDO. LESÕES NAS VÍTIMAS.\nIMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS NA VIA ELEITA. INCIDÊNCIA DA\nSÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou\nprovimento a agravo em recurso especial, mantendo a decisão das\ninstâncias ordinárias quanto à fração de redução da pena pela\ntentativa em crime de homicídio tentado, ante a constatação de que o\nagente percorreu todo o iter criminis e causou lesões em ambas as\nvítimas, sendo uma delas submetida a risco de morte.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a fixação da fração\nde diminuição da pena pela tentativa pode ser revista no recurso\nespecial, sem reexame de provas; e (ii) verificar se a decisão\nmonocrática, por estar fundamentada em jurisprudência consolidada,\nviolou o princípio da colegialidade.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A fração de redução da pena em razão da tentativa deve ser fixada\nconforme a distância entre os atos executórios e a consumação,\nsendo menor quanto mais próximo o agente estiver de consumar o\ndelito.\n4. As instâncias ordinárias são soberanas na análise do conjunto\nfático-probatório e concluíram que o crime se aproximou\nsignificativamente da consumação, com exaustão dos atos executórios\ne lesões corporais relevantes nas vítimas, razão pela qual foi\nadotada a fração de 1/2.\n5. A revisão da fração de diminuição da pena, com base no suposto\ndesacerto da valoração do iter criminis e das consequências do\ncrime, demandaria reexame de fatos e provas, providência vedada pela\nSúmula 7/STJ.\n6. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência\nconsolidada do STJ, segundo a qual a tentativa cruenta não enseja\naplicação da fração máxima de 2/3, justificando-se a aplicação de\nfração intermediária.\n7. A decisão monocrática proferida com base em entendimento\nconsolidado no âmbito da Corte não viola o princípio da\ncolegialidade, conforme autorizam o art. 932, III, do CPC/2015 e os\narts. 34, VII, e 255, § 4º, do RISTJ.\nIV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\nTese de julgamento:\n1. A fração de diminuição da pena pela tentativa depende da análise\ndo iter criminis e das lesões à vítima, sendo incabível sua revisão\nem recurso especial diante da necessidade de reexame de provas\n(Súmula 7/STJ).\n2. A fixação da fração intermediária (1/2) é válida quando há\nefetiva lesão e risco de morte, em conformidade com a jurisprudência\nconsolidada do STJ (Súmula 83/STJ).\n3. É legítima a decisão monocrática fundada em jurisprudência\nconsolidada, inexistindo violação do princípio da colegialidade.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/e7fc98e2-debc-4ed3-ac77-8f198ae2c6cc/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"1256b7646e994e31015137c14a919f7fc2cab339db9c3839d23b7b035817965b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"68ef057e990e00c14e4f0a2a27e6c6c61a6b204130d5386b2d79f14a24dc53d5","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
