# Registro público: STJ — 2840684

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-20
- **Publicação:** 2025-05-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/100278/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/100278.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 68ef057e990e00c14e4f0a2a27e6c6c61a6b204130d5386b2d79f14a24dc53d5

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/e7fc98e2-debc-4ed3-ac77-8f198ae2c6cc/download/20250630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000913752
- **Número de registro na fonte:** 202500217570
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou
provimento a agravo em recurso especial, mantendo a decisão das
instâncias ordinárias quanto à fração de redução da pena pela
tentativa em crime de homicídio tentado, ante a constatação de que o
agente percorreu todo o iter criminis e causou lesões em ambas as
vítimas, sendo uma delas submetida a risco de morte.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a fixação da fração
de diminuição da pena pela tentativa pode ser revista no recurso
especial, sem reexame de provas; e (ii) verificar se a decisão
monocrática, por estar fundamentada em jurisprudência consolidada,
violou o princípio da colegialidade.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A fração de redução da pena em razão da tentativa deve ser fixada
conforme a distância entre os atos executórios e a consumação,
sendo menor quanto mais próximo o agente estiver de consumar o
delito.
4. As instâncias ordinárias são soberanas na análise do conjunto
fático-probatório e concluíram que o crime se aproximou
significativamente da consumação, com exaustão dos atos executórios
e lesões corporais relevantes nas vítimas, razão pela qual foi
adotada a fração de 1/2.
5. A revisão da fração de diminuição da pena, com base no suposto
desacerto da valoração do iter criminis e das consequências do
crime, demandaria reexame de fatos e provas, providência vedada pela
Súmula 7/STJ.
6. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência
consolidada do STJ, segundo a qual a tentativa cruenta não enseja
aplicação da fração máxima de 2/3, justificando-se a aplicação de
fração intermediária.
7. A decisão monocrática proferida com base em entendimento
consolidado no âmbito da Corte não viola o princípio da
colegialidade, conforme autorizam o art. 932, III, do CPC/2015 e os
arts. 34, VII, e 255, § 4º, do RISTJ.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Tese de julgamento:
1. A fração de diminuição da pena pela tentativa depende da análise
do iter criminis e das lesões à vítima, sendo incabível sua revisão
em recurso especial diante da necessidade de reexame de provas
(Súmula 7/STJ).
2. A fixação da fração intermediária (1/2) é válida quando há
efetiva lesão e risco de morte, em conformidade com a jurisprudência
consolidada do STJ (Súmula 83/STJ).
3. É legítima a decisão monocrática fundada em jurisprudência
consolidada, inexistindo violação do princípio da colegialidade.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO TENTADO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. REDUÇÃO PELA
TENTATIVA. ITER CRIMINIS PERCORRIDO. LESÕES NAS VÍTIMAS.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS NA VIA ELEITA. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou
provimento a agravo em recurso especial, mantendo a decisão das
instâncias ordinárias quanto à fração de redução da pena pela
tentativa em crime de homicídio tentado, ante a constatação de que o
agente percorreu todo o iter criminis e causou lesões em ambas as
vítimas, sendo uma delas submetida a risco de morte.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a fixação da fração
de diminuição da pena pela tentativa pode ser revista no recurso
especial, sem reexame de provas; e (ii) verificar se a decisão
monocrática, por estar fundamentada em jurisprudência consolidada,
violou o princípio da colegialidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A fração de redução da pena em razão da tentativa deve ser fixada
conforme a distância entre os atos executórios e a consumação,
sendo menor quanto mais próximo o agente estiver de consumar o
delito.
4. As instâncias ordinárias são soberanas na análise do conjunto
fático-probatório e concluíram que o crime se aproximou
significativamente da consumação, com exaustão dos atos executórios
e lesões corporais relevantes nas vítimas, razão pela qual foi
adotada a fração de 1/2.
5. A revisão da fração de diminuição da pena, com base no suposto
desacerto da valoração do iter criminis e das consequências do
crime, demandaria reexame de fatos e provas, providência vedada pela
Súmula 7/STJ.
6. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência
consolidada do STJ, segundo a qual a tentativa cruenta não enseja
aplicação da fração máxima de 2/3, justificando-se a aplicação de
fração intermediária.
7. A decisão monocrática proferida com base em entendimento
consolidado no âmbito da Corte não viola o princípio da
colegialidade, conforme autorizam o art. 932, III, do CPC/2015 e os
arts. 34, VII, e 255, § 4º, do RISTJ.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Tese de julgamento:
1. A fração de diminuição da pena pela tentativa depende da análise
do iter criminis e das lesões à vítima, sendo incabível sua revisão
em recurso especial diante da necessidade de reexame de provas
(Súmula 7/STJ).
2. A fixação da fração intermediária (1/2) é válida quando há
efetiva lesão e risco de morte, em conformidade com a jurisprudência
consolidada do STJ (Súmula 83/STJ).
3. É legítima a decisão monocrática fundada em jurisprudência
consolidada, inexistindo violação do princípio da colegialidade.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2840684 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/e7fc98e2-debc-4ed3-ac77-8f198ae2c6cc/download/20250630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 68ef057e990e00c14e4f0a2a27e6c6c61a6b204130d5386b2d79f14a24dc53d5
- **SHA-256 do comentário:** 41f4bf1c6398551b14f25566b2cc13bb5a2afd013605107792a74380cf924689
