# Registro público: STJ — 746121

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-02
- **Publicação:** 2022-08-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/10028/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/10028.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e4381e9387220d9dd15afdba066a08438bd57c4b133cddccea55ec9722209d41

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO NA DESCRIÇÃO DA CONDUTA APRESENTADA NA DENÚNCIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. PENA-BASE MAJORADA COM FUNDAMENTO NOS MAUS ANTECEDENTES. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DES CORTE. RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBIIDADE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DESPROVIDO. I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer nov…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. DOSIMETRIA. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE
FUNDAMENTADO NA DESCRIÇÃO DA CONDUTA APRESENTADA NA DENÚNCIA.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE. PENA-BASE MAJORADA COM FUNDAMENTO NOS MAUS
ANTECEDENTES. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DES CORTE.
RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBIIDADE.
CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. INEXISTÊNCIA DE NOVOS
ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO
DESPROVIDO.
I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo
regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o
entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r.
decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
II - Quanto ao pleito de desclassificação do delito para o art. 28
da Lei n. 11.343/2016, o v. acórdão do Tribunal de origem ressaltou
os elementos contidos na denúncia que davam conta de que o agravante
teria comercializado a droga, de maneira que a conduta de
fornecimento de entorpecente a terceiros se amolda ao disposto no
art. 33 da referida Lei, não havendo que se falar em
desclassificação para o delito de posse de drogas para consumo
pessoal previsto no art. 28 da mesma norma.
III - Entender de modo contrário ao estabelecido pelo Tribunal a
quo, como pretende o agravante, demandaria o revolvimento, no
presente habeas corpus, do material fático-probatório dos autos, o
que é de todo inviável na via eleita, ensejando o não conhecimento
da impetração. Precedentes.
IV - A jurisprudência desta Corte Superior assentou no sentido de
que as condenações alcançadas pelo período depurador de 5 anos,
previsto no art. 64, inciso I, do Código Penal, afastam os efeitos
da reincidência, mas não impedem a configuração de maus
antecedentes, permitindo, assim, o aumento da pena-base.
Precedentes.
V - No tocante à figura do tráfico privilegiado, nos termos do
disposto no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, os condenados pelo
crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois
terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons
antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou
integrarem organização criminosa. Tais requisitos são de observância
cumulativa, vale dizer, a ausência de qualquer deles, implica a não
aplicação da causa de diminuição de pena.
VI - Segundo pacífica jurisprudência desta Corte Superior, a
existência de circunstância judicial desfavorável, com a consequente
fixação da pena-base acima do mínimo legal, autoriza a determinação
de regime inicial mais gravoso do que o cabível em razão do quantum
de pena cominado.  Precedentes.
VII - A toda evidência, o decisum agravado, ao confirmar o aresto
impugnado, rechaçou as pretensões da defesa por meio de judiciosos
argumentos, os quais encontram amparo na jurisprudência deste
Sodalício.
Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da
Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art28

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(TRÁFICO DE ENTORPECENTES - PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO DE
DROGAS - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO)
   STJ - <<AgRg no AREsp 2096763>>-TO,
         <<AgRg no AREsp 2096734>>-MG,
         <<AgRg no AREsp 2036179>>-SP,
         <<AgRg no AREsp 2014982>>-MG

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
*****  LDR-06    LEI DE DROGAS
        ART:00028

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art28](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art28)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1079283](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163291/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art28
- [STJ — 2119104](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/151509/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art28
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 2262060](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/151500/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art28
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
