# Registro público: STJ — 2906086

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-20
- **Publicação:** 2025-05-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/100281/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/100281.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a7e6944852c8fb10f0a75fd9c38732189509c0e612218e6e1f54e9d9a09949f2

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO. ART.
334-A, CAPUT E § 1º, INCISO V, DO CÓDIGO PENAL. VIOLAÇÃO AO ART. 155
DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INEXISTÊNCIA. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA
EM CONJUNTO PROBATÓRIO IDÔNEO. CONFISSÃO CORROBORADA POR OUTROS
ELEMENTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "Não há ofensa ao art. 155 do Código de Processo Penal quando a
condenação está lastreada em provas inicialmente produzidas na
esfera administrativo fiscal e, depois, reexaminadas na instrução
criminal, com observância do contraditório e da ampla defesa" (AgRg
no AREsp n. 1.394.756/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta
Turma, julgado em 19/3/2019, DJe de 3/4/2019.).
- **Item 2 (texto oficial):** No caso concreto, a condenação do agravante fundamentou-se em
prova documental e testemunhal produzida em juízo, bem como em
elementos colhidos na fase administrativa e inquisitorial, que foram
reavaliados sob a garantia do contraditório, a exemplo da confissão
do réu, dos depoimentos prestados, do boletim de ocorrência e do
auto de apreensão de mercadorias.
- **Item 3 (texto oficial):** O conjunto probatório aponta, de forma harmônica e coerente, para
a autoria e a materialidade do delito, afastando a alegada nulidade
por ausência de provas judicializadas. A decisão impugnada
encontra-se devidamente fundamentada e alicerçada em elementos que
não se limitam aos colhidos no inquérito policial.
- **Item 4 (texto oficial):** A pretensão de rever a conclusão do Tribunal de origem quanto à
suficiência do acervo probatório exigiria o reexame de fatos e
provas, providência inviável na via do recurso especial, nos termos
da Súmula 7/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO. ART.
334-A, CAPUT E § 1º, INCISO V, DO CÓDIGO PENAL. VIOLAÇÃO AO ART. 155
DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INEXISTÊNCIA. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA
EM CONJUNTO PROBATÓRIO IDÔNEO. CONFISSÃO CORROBORADA POR OUTROS
ELEMENTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1.  "Não há ofensa ao art. 155 do Código de Processo Penal quando a
condenação está lastreada em provas inicialmente produzidas na
esfera administrativo fiscal e, depois, reexaminadas na instrução
criminal, com observância do contraditório e da ampla defesa" (AgRg
no AREsp n. 1.394.756/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta
Turma, julgado em 19/3/2019, DJe de 3/4/2019.).
2. No caso concreto, a condenação do agravante fundamentou-se em
prova documental e testemunhal produzida em juízo, bem como em
elementos colhidos na fase administrativa e inquisitorial, que foram
reavaliados sob a garantia do contraditório, a exemplo da confissão
do réu, dos depoimentos prestados, do boletim de ocorrência e do
auto de apreensão de mercadorias.
3. O conjunto probatório aponta, de forma harmônica e coerente, para
a autoria e a materialidade do delito, afastando a alegada nulidade
por ausência de provas judicializadas. A decisão impugnada
encontra-se devidamente fundamentada e alicerçada em elementos que
não se limitam aos colhidos no inquérito policial.
4. A pretensão de rever a conclusão do Tribunal de origem quanto à
suficiência do acervo probatório exigiria o reexame de fatos e
provas, providência inviável na via do recurso especial, nos termos
da Súmula 7/STJ.
5. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
