# Registro público: STJ — 2838418

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-20
- **Publicação:** 2025-05-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/100282/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/100282.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5eb9ff1d342ebdaed1545aae6eb53636d66d87601fe80f0a9eb0fc5a8427323b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. INJÚRIA E DIFAMAÇÃO CONTRA FUNCIONÁRIO PÚBLICO.
RETRATAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA.
ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA . NÃO CABIMENTO. AFASTAMENTO DA
AGRAVANTE DO ARTIGO 61, INCISO II, ALÍNEA "J", DO CP.
IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de
que a isenção de pena para os delitos de calúnia e de difamação
prevista no art. 143 do CP em razão de retratação antes da sentença
se aplica para querelado (ação penal privada), não alcançando
delitos contra a honra processados mediante requisição ou
representação do ofendido (art. 145, parágrafo único, do CP) (AgRg
no REsp n. 1.860.770/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik,
Quinta Turma, julgado em 1/9/2020, DJe de 9/9/2020).
- **Item 2 (texto oficial):** Esta Quinta Turma, no julgamento do REsp n. 1.972.098/SC, Relator
Ministro RIBEIRO DANTAS, DJe de 20/6/2022, em conformidade com a
Súmula n. 545/STJ, consignou que o réu fará jus à atenuante do art.
65, III, 'd', do CP quando houver admitido a autoria do crime
perante a autoridade, independentemente de a confissão ser utilizada
pelo juiz como um dos fundamentos da sentença condenatória, e mesmo
que seja ela parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada.
Assim, independentemente de a confissão ser utilizada pelo juiz como
um dos fundamentos da sentença condenatória, e mesmo que seja ela
parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada, deve incidir a
atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea d, do Código
Penal.
- **Item 3 (texto oficial):** Na hipótese, a Corte de origem consignou que incabível a
atenuante da confissão espontânea visto que a apelante não
confessou, nem parcialmente, a prática dos delitos  (e-STJ fls.
216).  Dessa forma, tendo o Tribunal de Justiça reconhecido a
ausência de confissão, a referida atenuante não pode incidir no
caso.  Ademais, rever os fundamentos utilizados pela Corte de
origem, como requer a defesa, importa revolvimento de matéria
fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da
Súmula n. 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** A incidência da agravante da calamidade pública pressupõe a
demonstração de que o agente se prevaleceu da situação de calamidade
pública para a prática delitiva.  Na hipótese em análise, extrai-se
que a agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea "j", do
Código Penal, foi aplicada de forma fundamentada, uma vez que a
envolvida aproveitou-se da pandemia da COVID-19, que intensificou o
uso de redes sociais de maneira exponencial, para realizar uma live
em rede social, para proferir ofensas à vítima. Assim, não há
qualquer ilegalidade na incidência da referida agravante.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. INJÚRIA E DIFAMAÇÃO CONTRA FUNCIONÁRIO PÚBLICO.
RETRATAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA.
ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA . NÃO CABIMENTO. AFASTAMENTO DA
AGRAVANTE DO ARTIGO 61, INCISO II, ALÍNEA "J", DO CP.
IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de
que a isenção de pena para os delitos de calúnia e de difamação
prevista no art. 143 do CP em razão de retratação antes da sentença
se aplica para querelado (ação penal privada), não alcançando
delitos contra a honra processados mediante requisição ou
representação do ofendido (art. 145, parágrafo único, do CP) (AgRg
no REsp n. 1.860.770/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik,
Quinta Turma, julgado em 1/9/2020, DJe de 9/9/2020).
2. Esta Quinta Turma, no julgamento do REsp n. 1.972.098/SC, Relator
Ministro RIBEIRO DANTAS, DJe de 20/6/2022, em conformidade com a
Súmula n. 545/STJ, consignou que o réu fará jus à atenuante do art.
65, III, 'd', do CP quando houver admitido a autoria do crime
perante a autoridade, independentemente de a confissão ser utilizada
pelo juiz como um dos fundamentos da sentença condenatória, e mesmo
que seja ela parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada.
Assim, independentemente de a confissão ser utilizada pelo juiz como
um dos fundamentos da sentença condenatória, e mesmo que seja ela
parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada, deve incidir a
atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea d, do Código
Penal.
3. Na hipótese, a Corte de origem consignou que incabível a
atenuante da confissão espontânea visto que a apelante não
confessou, nem parcialmente, a prática dos delitos  (e-STJ fls.
216).  Dessa forma, tendo o Tribunal de Justiça reconhecido a
ausência de confissão, a referida atenuante não pode incidir no
caso.  Ademais, rever os fundamentos utilizados pela Corte de
origem, como requer a defesa, importa revolvimento de matéria
fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da
Súmula n. 7/STJ.
4. A incidência da agravante da calamidade pública pressupõe a
demonstração de que o agente se prevaleceu da situação de calamidade
pública para a prática delitiva.  Na hipótese em análise, extrai-se
que a agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea "j", do
Código Penal, foi aplicada de forma fundamentada, uma vez que a
envolvida aproveitou-se da pandemia da COVID-19, que intensificou o
uso de redes sociais de maneira exponencial, para realizar uma live
em rede social, para proferir ofensas à vítima. Assim, não há
qualquer ilegalidade na incidência da referida agravante.
5. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
