{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":100283,"origem":"stj","sha256_origem":"8f953556111f746596b5b11b01bbd9151a281ec037c403768989cf59b7fcea76","registro_original":{"id_fonte":"000913775","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2832851","numero_registro":"202500011567","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2025-05-20","data_publicacao":"2025-05-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO.\nCONDENAÇÃO. ATO LIBIDINOSO DIVERSO DA CONJUNÇÃO CARNAL. VIOLÊNCIA E\nGRAVE AMEAÇA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA IMPUTAÇÃO MENOS GRAVE.\nINVIABILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA.\nAGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. A consumação do delito de estupro, conforme previsto no art. 213\ndo Código Penal, pode ocorrer não apenas mediante conjunção carnal,\nmas também por outros atos libidinosos praticados com violência ou\ngrave ameaça.\n2. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional quando a\ninstância ordinária examina de forma fundamentada os argumentos\ndefensivos e rejeita os embargos de declaração sob fundamento da\ninexistência de omissão, contradição ou obscuridade.\n3. É firme o entendimento desta Corte Superior de que o \"o ato\nlibidinoso diverso da conjunção carnal, que, ao lado desta,\ncaracteriza o crime de estupro, inclui toda ação atentatória contra\no pudor praticada com o propósito lascivo, seja sucedâneo da\nconjunção carnal ou não, evidenciando-se com o contato físico entre\no agente e a vítima durante o apontado ato voluptuoso\" (AgRg REsp n.\n1.154.806/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, DJe\n21/3/2012) RvCr 4.936/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA,\nTerceira Seção, julgado em 26/06/2019, DJe 14/08/2019).\n4. A reapreciação do conjunto fático-probatório pelas instâncias\nordinárias, com base em elementos constantes dos autos, respalda a\ncondenação imposta, sendo desnecessária a manifestação expressa\nsobre cada dispositivo legal apontado pela defesa.\n5. Segundo a jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de\nJustiça, a prática de atos libidinosos diversos da conjunção carnal,\nquando realizada mediante violência ou grave ameaça, configura a\nforma consumada do delito de estupro, nos termos do art. 213 do\nCódigo Penal, sendo incabível o reconhecimento da forma tentada ou a\ndesclassificação para contravenção penal prevista no art. 61 do\nDecreto n. 3.688/1941.\n6. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/e7fc98e2-debc-4ed3-ac77-8f198ae2c6cc/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"e710d0d46ddcdecd56070984af376882300343b378df218438f3f2bee651453a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
