{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":100284,"origem":"stj","sha256_origem":"906a14860ac11efadbe23271f707038d18f07c84dfd7608c1dcf908a742472d4","registro_original":{"id_fonte":"000913776","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2346678","numero_registro":"202301403696","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2025-05-20","data_publicacao":"2025-05-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. NULIDADE PROCESSUAL.\nPRINCÍPIO DO PREJUÍZO. AGRAVO NÃO PROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão\nmonocrática que negou provimento ao recurso especial. O recorrente\nfoi condenado em primeiro grau à pena de 6 anos de reclusão, em\nregime semiaberto, por crime previsto no art. 33, caput, da Lei\n11.343/2006. O Tribunal de Justiça manteve a condenação.\n2. O recorrente alegou violação ao art. 7º, inciso III, da Lei nº\n8.906/94, devido à disponibilização indevida de conversa reservada\ncom seus advogados. Aduziu ofensa ao art. 399, § 2º, do CPP, por\nsentença proferida por juiz incompetente. Sustentou violação ao art.\n403, caput, do CPP, pela apresentação de novas alegações finais\npelo Ministério Público após a defesa. Apontou ofensa ao art. 157 do\nCPP, pela falta de contraditório na juntada de prova emprestada.\n3. O recurso especial foi inadmitido quanto às alegações de violação\naos arts. 7º, inciso III, da Lei nº 8.906/94, 403, caput, e 157 do\nCPP, com base na Súmula 7/STJ. Quanto ao art. 399, § 2º, do CPP, foi\naplicada a Súmula 83/STJ. O Ministério Público Federal opinou pelo\nconhecimento do agravo e pelo não provimento do recurso.\nII. Questão em discussão\n4. A questão em discussão consiste em saber\nse houve nulidade processual em razão da gravação indevida de\nconversa reservada entre o réu e seus advogados, e se tal fato gerou\nprejuízo ao réu.\n5. A questão também envolve a análise da alegação de nulidade por\nviolação do princípio da identidade física do juiz e a apresentação\nde alegações finais pelo Ministério Público após a defesa.\n6. Por fim, discute-se a validade da prova emprestada juntada aos\nautos sem o devido contraditório.\nIII. Razões de decidir\n7. A gravação indevida da conversa entre o réu\ne seus advogados foi corrigida pelo juízo de origem, que determinou\na exclusão do trecho e afastou-se do julgamento, não havendo\nprejuízo ao réu.\n8. A substituição do juiz que teve acesso à gravação indevida foi\nadequada, respeitando o princípio da identidade física do juiz, que\npode ser flexibilizado em casos excepcionais.\n9. A apresentação de novas alegações finais pelo Ministério Público\nfoi seguida de oportunidade para a defesa se manifestar, respeitando\na ampla defesa e a paridade de armas.\n10. A prova emprestada foi juntada aos autos com garantia de\ncontraditório, conforme o art. 231 do CPP, não havendo cerceamento\nde defesa.\nIV. Dispositivo e tese\n11. Agravo regimental não provido.\nTese de julgamento:  \"1. A nulidade processual exige demonstração de\nefetivo prejuízo, conforme o princípio do prejuízo. 2. O princípio\nda identidade física do juiz pode ser flexibilizado em casos\nexcepcionais. 3. A prova emprestada é válida desde que garantido o\ncontraditório.\"\nDispositivos relevantes citados:  CPP, arts. 7º, inciso III, da Lei\nnº 8.906/94; 399, § 2º; 403, caput; 157; 231.Jurisprudência\nrelevante citada:  STJ, AgInt no AREsp 1310558/SP, Rel. Ministra\nMaria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 02/04/2019, DJe\n08/04/2019; STJ, REsp 1939258 PR, Rel. Ministro Olindo Menezes,\nSexta Turma, julgado em 15/02/2022, DJe 21/02/2022.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado\nTJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/e7fc98e2-debc-4ed3-ac77-8f198ae2c6cc/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"661253d33d2047cae34993e54fe8b7815169f58aacd4aea22fee2c405c619713","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
