{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":100285,"origem":"stj","sha256_origem":"cae35b6f4f4db601848d1d4620e96f6efdd51729e290e46ddccd713a6e23ea86","registro_original":{"id_fonte":"000913777","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2517820","numero_registro":"202304325333","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2025-05-20","data_publicacao":"2025-05-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. REEXAME\nFÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão\nmonocrática que não conheceu do recurso especial, em razão da\nimpossibilidade de reexame fático-probatório, conforme Súmula n. 7\ndo STJ, e ausência de demonstração de dissídio jurisprudencial.\n2. O recorrente foi denunciado por prestar declarações falsas às\nautoridades fazendárias, compensando indevidamente valores de IPI\ndevido à União Federal, e a defesa alegou extinção da punibilidade\npor pagamento do crédito tributário.\n3. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região negou provimento ao\nrecurso em sentido estrito, por ausência de demonstração inequívoca\ndo pagamento integral do débito para fins de extinção da\npunibilidade.\nII. Questão em discussão\n4. A questão em discussão consiste em saber\nse é possível o conhecimento do recurso especial sem reexame\nfático-probatório, considerando a alegação de extinção da\npunibilidade por pagamento do débito tributário.\n5. A defesa sustenta que a análise da pretensão recursal não\ndemandaria o reexame de provas, mas sim a revaloração jurídica dos\nfatos já delineados.\nIII. Razões de decidir\n6. A decisão monocrática foi devidamente\nfundamentada, concluindo pela impossibilidade de conhecimento do\nrecurso especial devido ao óbice da Súmula n. 7 do STJ, que impede o\nreexame fático-probatório.\n7. O entendimento do Tribunal Regional Federal da 3ª Região está em\nconsonância com a jurisprudência do STJ, que exige demonstração\ninequívoca do pagamento integral do débito para extinção da\npunibilidade.\n8. A defesa não apresentou argumentos novos no agravo regimental que\npudessem alterar a decisão agravada, mantendo-se o ato judicial por\nseus próprios fundamentos.\nIV. Dispositivo e tese\n9. Agravo regimental desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. O reexame fático-probatório é vedado na via\ndo recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ. 2. A extinção da\npunibilidade por pagamento do débito tributário exige demonstração\ninequívoca do pagamento integral do débito\".\nDispositivos relevantes citados:  CPP, art. 397, IV; CTN, art. 156,\nVIII; Lei n. 8.137/90, art. 1º, I, c/c art. 12, I. Jurisprudência\nrelevante citada:  STJ, AgRg no AREsp 1.259.744/SP, Rel. Min. Maria\nThereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 22/5/2018, DJe de\n4/6/2018.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado\nTJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/e7fc98e2-debc-4ed3-ac77-8f198ae2c6cc/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"f428289e46e9caf6cf6023510cdf7102ea3cd8d2c7867673cdaa088c4482e6ce","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
