# Registro público: STJ — 2517820

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-20
- **Publicação:** 2025-05-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/100285/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/100285.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** cae35b6f4f4db601848d1d4620e96f6efdd51729e290e46ddccd713a6e23ea86

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do recurso especial, em razão da
impossibilidade de reexame fático-probatório, conforme Súmula n. 7
do STJ, e ausência de demonstração de dissídio jurisprudencial.
2. O recorrente foi denunciado por prestar declarações falsas às
autoridades fazendárias, compensando indevidamente valores de IPI
devido à União Federal, e a defesa alegou extinção da punibilidade
por pagamento do crédito tributário.
3. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região negou provimento ao
recurso em sentido estrito, por ausência de demonstração inequívoca
do pagamento integral do débito para fins de extinção da
punibilidade.

### II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber
se é possível o conhecimento do recurso especial sem reexame
fático-probatório, considerando a alegação de extinção da
punibilidade por pagamento do débito tributário.
5. A defesa sustenta que a análise da pretensão recursal não
demandaria o reexame de provas, mas sim a revaloração jurídica dos
fatos já delineados.

### III. Razões de decidir

6. A decisão monocrática foi devidamente
fundamentada, concluindo pela impossibilidade de conhecimento do
recurso especial devido ao óbice da Súmula n. 7 do STJ, que impede o
reexame fático-probatório.
7. O entendimento do Tribunal Regional Federal da 3ª Região está em
consonância com a jurisprudência do STJ, que exige demonstração
inequívoca do pagamento integral do débito para extinção da
punibilidade.
8. A defesa não apresentou argumentos novos no agravo regimental que
pudessem alterar a decisão agravada, mantendo-se o ato judicial por
seus próprios fundamentos.

### IV. Dispositivo e tese

9. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. O reexame fático-probatório é vedado na via
do recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ. 2. A extinção da
punibilidade por pagamento do débito tributário exige demonstração
inequívoca do pagamento integral do débito".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 397, IV; CTN, art. 156,
VIII; Lei n. 8.137/90, art. 1º, I, c/c art. 12, I. Jurisprudência
relevante citada:  STJ, AgRg no AREsp 1.259.744/SP, Rel. Min. Maria
Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 22/5/2018, DJe de
4/6/2018.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do recurso especial, em razão da
impossibilidade de reexame fático-probatório, conforme Súmula n. 7
do STJ, e ausência de demonstração de dissídio jurisprudencial.
2. O recorrente foi denunciado por prestar declarações falsas às
autoridades fazendárias, compensando indevidamente valores de IPI
devido à União Federal, e a defesa alegou extinção da punibilidade
por pagamento do crédito tributário.
3. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região negou provimento ao
recurso em sentido estrito, por ausência de demonstração inequívoca
do pagamento integral do débito para fins de extinção da
punibilidade.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se é possível o conhecimento do recurso especial sem reexame
fático-probatório, considerando a alegação de extinção da
punibilidade por pagamento do débito tributário.
5. A defesa sustenta que a análise da pretensão recursal não
demandaria o reexame de provas, mas sim a revaloração jurídica dos
fatos já delineados.
III. Razões de decidir
6. A decisão monocrática foi devidamente
fundamentada, concluindo pela impossibilidade de conhecimento do
recurso especial devido ao óbice da Súmula n. 7 do STJ, que impede o
reexame fático-probatório.
7. O entendimento do Tribunal Regional Federal da 3ª Região está em
consonância com a jurisprudência do STJ, que exige demonstração
inequívoca do pagamento integral do débito para extinção da
punibilidade.
8. A defesa não apresentou argumentos novos no agravo regimental que
pudessem alterar a decisão agravada, mantendo-se o ato judicial por
seus próprios fundamentos.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. O reexame fático-probatório é vedado na via
do recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ. 2. A extinção da
punibilidade por pagamento do débito tributário exige demonstração
inequívoca do pagamento integral do débito".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 397, IV; CTN, art. 156,
VIII; Lei n. 8.137/90, art. 1º, I, c/c art. 12, I. Jurisprudência
relevante citada:  STJ, AgRg no AREsp 1.259.744/SP, Rel. Min. Maria
Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 22/5/2018, DJe de
4/6/2018.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
