{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":100286,"origem":"stj","sha256_origem":"aa9bf481730adad563a299ca014d626474551b72290c3c29a12d5faec599cff7","registro_original":{"id_fonte":"000913778","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2721120","numero_registro":"202403055916","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2025-05-20","data_publicacao":"2025-05-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA E APREENSÃO.\nCONSENTIMENTO E FUNDADA SUSPEITA. AGRAVO NÃO PROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que\nnegou provimento a recurso especial, o qual alegava violação aos\narts. 157, 573, § 1º, e 386, inciso II, do Código de Processo Penal,\nsem especificar qual disposição teria sido violada, atraindo a\naplicação das Súmulas nº 284 e 282 do STF.\n2. O recurso especial pretendia discutir a existência de fundada\nsuspeita para revista pessoal e busca domiciliar, mas não trouxe\ncontrariedade aos dispositivos legais pertinentes.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em saber\nse houve consentimento e fundada razão para a busca domiciliar e se\na apreensão de drogas foi lícita.\n4. A questão também envolve a análise da possibilidade de reexame de\nprovas no âmbito de recurso especial, em face da Súmula nº 7 do\nSTJ.\nIII. Razões de decidir\n5. A fuga e a desobediência à ordem de parada,\nbem como, depois, a colisão com a viatura policial que efetuou\nperseguição, são elementos objetivos a gerar fundada suspeita de que\no condutor praticava ilícito penal em estado de flagrância. A teor,\npois, do art. 244 do Código de Processo Penal, não há ilegalidade\nna abordagem e consequentes busca pessoal e veicular, das quais\nresultaram a apreensão de entorpecentes.\n6. O relato do próprio agente, que acabara de ser surpreendido\ntransportando drogas, de que haveria mais entorpecente em sua\nresidência é elemento que sugere fundada razão à equipe policial.\nNão é ilícito, nesse cenário, o ingresso da equipe policial no\nimóvel.\n7. De igual modo, também não se mostra ilegal o ingresso no imóvel\nde pessoa indicada como a fornecedora do entorpecente, em especial,\ncomo no caso, quando o pai do agente, ciente do motivo da presença\npolicial e proprietário da residência, autoriza a busca domiciliar.\n8. A jurisprudência empresta amplitude ao conceito de \"casa\". Não é\nsó o local que, efetivamente, serve de residência. Alcança, também,\ncompartimento em que se exerce atividade profissional, desde que não\naberto ao público, bem como aposentos coletivos, ainda que ocupados\ntemporariamente, como quartos de hotel, pensão e congêneres. Apesar\ndisso, não é alcançado pela proteção o local desocupado, utilizado\ncomo depósito de entorpecentes.\n9. A alegação de ausência de consentimento e indicação do agravante\ncomo fornecedor de drogas demanda reexame de provas, o que é vedado\nem recurso especial.\nIV. Dispositivo e tese\n10. Agravo regimental não provido.\nTese de julgamento:  \"1. A busca pessoal e veicular é justificada\npor fundada suspeita em caso de fuga e desobediência à ordem de\nparada. 2. A busca domiciliar é lícita quando há consentimento do\nmorador e fundada razão para suspeita de ilícito. 3. O reexame de\nprovas é vedado em recurso especial, conforme Súmula nº 7 do STJ\".\nDispositivos relevantes citados:  CPP, arts. 157, 244, 240, §1º;\nCF/1988, art. 5º, XI. Jurisprudência relevante citada:  STF, RE\n603616, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em\n05.11.2015; STJ, AgRg no HC 951.780/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da\nFonseca, Quinta Turma, julgado em 05.03.2025; STJ, AgRg no HC\n982.740/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,\njulgado em 31.03.2025.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado\nTJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/e7fc98e2-debc-4ed3-ac77-8f198ae2c6cc/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"5520fbaee79112c08f913c045ce473028030de35d69d0b6602e7aa5b1135e266","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
