# Registro público: STJ — 2721120

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-20
- **Publicação:** 2025-05-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/100286/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/100286.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** aa9bf481730adad563a299ca014d626474551b72290c3c29a12d5faec599cff7

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/e7fc98e2-debc-4ed3-ac77-8f198ae2c6cc/download/20250630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000913778
- **Número de registro na fonte:** 202403055916
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento a recurso especial, o qual alegava violação aos
arts. 157, 573, § 1º, e 386, inciso II, do Código de Processo Penal,
sem especificar qual disposição teria sido violada, atraindo a
aplicação das Súmulas nº 284 e 282 do STF.
2. O recurso especial pretendia discutir a existência de fundada
suspeita para revista pessoal e busca domiciliar, mas não trouxe
contrariedade aos dispositivos legais pertinentes.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber
se houve consentimento e fundada razão para a busca domiciliar e se
a apreensão de drogas foi lícita.
4. A questão também envolve a análise da possibilidade de reexame de
provas no âmbito de recurso especial, em face da Súmula nº 7 do
STJ.

### III. Razões de decidir

5. A fuga e a desobediência à ordem de parada,
bem como, depois, a colisão com a viatura policial que efetuou
perseguição, são elementos objetivos a gerar fundada suspeita de que
o condutor praticava ilícito penal em estado de flagrância. A teor,
pois, do art. 244 do Código de Processo Penal, não há ilegalidade
na abordagem e consequentes busca pessoal e veicular, das quais
resultaram a apreensão de entorpecentes.
6. O relato do próprio agente, que acabara de ser surpreendido
transportando drogas, de que haveria mais entorpecente em sua
residência é elemento que sugere fundada razão à equipe policial.
Não é ilícito, nesse cenário, o ingresso da equipe policial no
imóvel.
7. De igual modo, também não se mostra ilegal o ingresso no imóvel
de pessoa indicada como a fornecedora do entorpecente, em especial,
como no caso, quando o pai do agente, ciente do motivo da presença
policial e proprietário da residência, autoriza a busca domiciliar.
8. A jurisprudência empresta amplitude ao conceito de "casa". Não é
só o local que, efetivamente, serve de residência. Alcança, também,
compartimento em que se exerce atividade profissional, desde que não
aberto ao público, bem como aposentos coletivos, ainda que ocupados
temporariamente, como quartos de hotel, pensão e congêneres. Apesar
disso, não é alcançado pela proteção o local desocupado, utilizado
como depósito de entorpecentes.
9. A alegação de ausência de consentimento e indicação do agravante
como fornecedor de drogas demanda reexame de provas, o que é vedado
em recurso especial.

### IV. Dispositivo e tese

10. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:  "1. A busca pessoal e veicular é justificada
por fundada suspeita em caso de fuga e desobediência à ordem de
parada. 2. A busca domiciliar é lícita quando há consentimento do
morador e fundada razão para suspeita de ilícito. 3. O reexame de
provas é vedado em recurso especial, conforme Súmula nº 7 do STJ".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, arts. 157, 244, 240, §1º;
CF/1988, art. 5º, XI. Jurisprudência relevante citada:  STF, RE
603616, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em
05.11.2015; STJ, AgRg no HC 951.780/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05.03.2025; STJ, AgRg no HC
982.740/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
julgado em 31.03.2025.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA E APREENSÃO.
CONSENTIMENTO E FUNDADA SUSPEITA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento a recurso especial, o qual alegava violação aos
arts. 157, 573, § 1º, e 386, inciso II, do Código de Processo Penal,
sem especificar qual disposição teria sido violada, atraindo a
aplicação das Súmulas nº 284 e 282 do STF.
2. O recurso especial pretendia discutir a existência de fundada
suspeita para revista pessoal e busca domiciliar, mas não trouxe
contrariedade aos dispositivos legais pertinentes.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se houve consentimento e fundada razão para a busca domiciliar e se
a apreensão de drogas foi lícita.
4. A questão também envolve a análise da possibilidade de reexame de
provas no âmbito de recurso especial, em face da Súmula nº 7 do
STJ.
III. Razões de decidir
5. A fuga e a desobediência à ordem de parada,
bem como, depois, a colisão com a viatura policial que efetuou
perseguição, são elementos objetivos a gerar fundada suspeita de que
o condutor praticava ilícito penal em estado de flagrância. A teor,
pois, do art. 244 do Código de Processo Penal, não há ilegalidade
na abordagem e consequentes busca pessoal e veicular, das quais
resultaram a apreensão de entorpecentes.
6. O relato do próprio agente, que acabara de ser surpreendido
transportando drogas, de que haveria mais entorpecente em sua
residência é elemento que sugere fundada razão à equipe policial.
Não é ilícito, nesse cenário, o ingresso da equipe policial no
imóvel.
7. De igual modo, também não se mostra ilegal o ingresso no imóvel
de pessoa indicada como a fornecedora do entorpecente, em especial,
como no caso, quando o pai do agente, ciente do motivo da presença
policial e proprietário da residência, autoriza a busca domiciliar.
8. A jurisprudência empresta amplitude ao conceito de "casa". Não é
só o local que, efetivamente, serve de residência. Alcança, também,
compartimento em que se exerce atividade profissional, desde que não
aberto ao público, bem como aposentos coletivos, ainda que ocupados
temporariamente, como quartos de hotel, pensão e congêneres. Apesar
disso, não é alcançado pela proteção o local desocupado, utilizado
como depósito de entorpecentes.
9. A alegação de ausência de consentimento e indicação do agravante
como fornecedor de drogas demanda reexame de provas, o que é vedado
em recurso especial.
IV. Dispositivo e tese
10. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:  "1. A busca pessoal e veicular é justificada
por fundada suspeita em caso de fuga e desobediência à ordem de
parada. 2. A busca domiciliar é lícita quando há consentimento do
morador e fundada razão para suspeita de ilícito. 3. O reexame de
provas é vedado em recurso especial, conforme Súmula nº 7 do STJ".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, arts. 157, 244, 240, §1º;
CF/1988, art. 5º, XI. Jurisprudência relevante citada:  STF, RE
603616, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em
05.11.2015; STJ, AgRg no HC 951.780/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05.03.2025; STJ, AgRg no HC
982.740/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
julgado em 31.03.2025.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
