{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":100287,"origem":"stj","sha256_origem":"b4e95bab72c81de1e733078cf575582abf759ff79d3d9e74062359cbf75390d2","registro_original":{"id_fonte":"000913779","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2433480","numero_registro":"202302874255","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2025-05-20","data_publicacao":"2025-05-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. REINCIDÊNCIA. MAUS\nANTECEDENTES. DETRAÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DO\nREGIME PRISIONAL. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do\nagravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação\nespecífica dos fundamentos da decisão recorrida.\n2. O recorrente foi condenado pelos crimes de ameaça e\ndescumprimento de medida protetiva, a 5 meses e 14 dias de detenção\nem regime semiaberto. A defesa pleiteava a detração penal para\nconsiderar o tempo de prisão provisória na fixação do regime inicial\nde cumprimento de pena.\n3. O Tribunal de origem fundamentou o regime mais gravoso na\npresença de circunstância judicial desfavorável (maus antecedentes)\ne da reincidência, sendo que o tempo de prisão provisória seria\nincapaz de modificar o regime de pena imposto.\nII. Questão em discussão\n4. A questão em discussão consiste em saber se o agravante faz jus a\nregime prisional mais bando, em virtude da detração penal.\nIII. Razões de decidir\n5. A detração penal não altera o regime inicial de cumprimento da\npena quando há circunstâncias judiciais desfavoráveis e\nreincidência, conforme precedentes do STJ.\nIV. Dispositivo e tese\n6. Agravo regimental não provido.\nTese de julgamento:  \"A detração penal não altera o regime inicial\nde cumprimento da pena quando há circunstâncias judiciais\ndesfavoráveis e reincidência, conforme precedentes do STJ\".\nDispositivos relevantes citados:  CPP, art. 387, § 2º; STJ, Súmula\n182; STJ, Súmula 7.\nJurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC 934.019/PR, Rel.\nMin. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 16/12/2024; STJ, AgRg no\nHC 894.475/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, DJe\nde 21/6/2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado\nTJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/e7fc98e2-debc-4ed3-ac77-8f198ae2c6cc/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"a0bae7d133595dc3446a437adfbc16fdbed582113d23945513fa3e7246cf810f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
