{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":100288,"origem":"stj","sha256_origem":"38370ecb54e6fc8c2ec045f58cca829db140dc96147e8851b7fce943558bbf90","registro_original":{"id_fonte":"000913780","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2182026","numero_registro":"202202402587","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2025-05-20","data_publicacao":"2025-05-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL.\nEXAME CRIMINOLÓGICO. CONDENAÇÃO ANTERIOR À LEI N. 14.843/24. NOVATIO\nLEGIS IN PEJUS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA. AGRAVO\nDESPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que\nnegou provimento a recurso especial, no qual se alegava violação aos\narts. 112 da Lei de Execução Penal e 619 do Código de Processo\nPenal, em razão da não exigência de exame criminológico para\nprogressão de regime prisional.\n2. O Tribunal de origem fundamentou sua decisão na redação do art.\n112 da LEP vigente à época, destacando que o requisito subjetivo\npara a progressão de regime consiste na comprovação de boa conduta\ncarcerária, atestada pelo diretor do estabelecimento prisional.\n3. A decisão monocrática considerou que a exigência do exame\ncriminológico introduzida pela Lei n. 14.843/2024 não deve ser\naplicada retroativamente às condenações anteriores à sua vigência,\npor configurar novatio legis in pejus.\nII. Questão em discussão\n4. A questão em discussão consiste em saber\nse a exigência de exame criminológico para progressão de regime\nprisional, introduzida pela Lei n. 14.843/2024, pode ser aplicada\nretroativamente a condenações anteriores à sua vigência.\n5. Outra questão em discussão é se houve negativa de prestação\njurisdicional por parte do Tribunal de origem ao não enfrentar\nadequadamente os pontos suscitados nos embargos de declaração.\nIII. Razões de decidir\n6. A exigência de exame criminológico\nintroduzida pela Lei n. 14.843/2024 não pode ser aplicada\nretroativamente, pois configura novatio legis in pejus, em\nconformidade com o art. 5º, XL, da Constituição Federal.\n7. A jurisprudência desta Corte admite o exame criminológico pelas\npeculiaridades do caso, desde que em decisão motivada, conforme a\nSúmula 439/STJ.\n8. O Tribunal de origem enfrentou todas as questões essenciais ao\ndeslinde da controvérsia, não havendo negativa de prestação\njurisdicional, pois o julgador não está obrigado a rebater cada um\ndos argumentos trazidos pela parte.\nIV. Dispositivo e tese\n9. Agravo regimental desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. A exigência de exame criminológico para\nprogressão de regime prisional, introduzida pela Lei n. 14.843/2024,\nnão pode ser aplicada retroativamente. 2. O exame criminológico é\nfacultativo e depende de decisão motivada, conforme a Súmula\n439/STJ. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o\nTribunal de origem enfrenta todas as questões essenciais ao\njulgamento.\"\nDispositivos relevantes citados:  LEP, art. 112; CF/1988, art. 5º,\nXL; CPP, art. 619.Jurisprudência relevante citada:  STJ, RHC 200670,\nRel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em\n20.08.2024; STJ, AgRg no HC 860682, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta\nTurma, julgado em 11.12.2023.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado\nTJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/e7fc98e2-debc-4ed3-ac77-8f198ae2c6cc/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"2dda64c073db271f5554909fdeecea7dadee033397d7cd076e162f5e01f6cc26","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
