# Registro público: STJ — 2793135

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-20
- **Publicação:** 2025-05-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/100289/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/100289.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 963a84bfa7f3a3df3496b5ee44878fae21509fd235f5281ba5629d166d92a5b1

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/e7fc98e2-debc-4ed3-ac77-8f198ae2c6cc/download/20250630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000913781
- **Número de registro na fonte:** 202404301377
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento a recurso especial, mantendo a decisão do Tribunal
de origem que rejeitou revisão criminal baseada em ata notarial, sem
observância do procedimento adequado para validação de novas
provas.
2. O Tribunal de origem concluiu que a ata notarial não atende aos
requisitos de "prova nova" para revisão criminal, pois não foi
produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, conforme
exigido para desconstituir condenação transitada em julgado.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber
se a ata notarial pode ser considerada como "prova nova" para fins
de revisão criminal, sem a observância do contraditório e da ampla
defesa.
4. Outra questão em discussão é se a condenação foi contrária à
evidência dos autos, o que implicaria o revolvimento do conjunto
fático-probatório, vedado em recurso especial.

### III. Razões de decidir

5. A ata notarial não é suficiente para
caracterizar "prova nova" em revisão criminal, pois não foi
produzida sob o contraditório e a ampla defesa, conforme
jurisprudência consolidada.
6. A avaliação da conformidade da condenação com o acervo processual
não é cabível em recurso especial, devido à vedação de revolvimento
do conjunto fático-probatório pela Súmula 7/STJ.
7. A produção antecipada de provas, prevista no Código de Processo
Civil, poderia ter sido utilizada, mas não foi adotada pelo
recorrente, não configurando negativa de vigência aos dispositivos
legais.

### IV. Dispositivo e tese

8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A ata notarial não constitui 'prova nova'
para revisão criminal sem o contraditório e a ampla defesa. 2. A
revisão criminal requer prova nova produzida sob procedimento que
garanta o contraditório e a ampla defesa. 3. A avaliação da
conformidade da condenação com o acervo processual não é cabível em
recurso especial devido à vedação de revolvimento do conjunto
fático-probatório".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 621, incisos I e III;
CPC, arts. 381 a 383.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no
HC 904131, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
julgado em 14.05.2024.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REVISÃO CRIMINAL. PROVA
NOVA. ATA NOTARIAL. INSUFICIÊNCIA.  AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento a recurso especial, mantendo a decisão do Tribunal
de origem que rejeitou revisão criminal baseada em ata notarial, sem
observância do procedimento adequado para validação de novas
provas.
2. O Tribunal de origem concluiu que a ata notarial não atende aos
requisitos de "prova nova" para revisão criminal, pois não foi
produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, conforme
exigido para desconstituir condenação transitada em julgado.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a ata notarial pode ser considerada como "prova nova" para fins
de revisão criminal, sem a observância do contraditório e da ampla
defesa.
4. Outra questão em discussão é se a condenação foi contrária à
evidência dos autos, o que implicaria o revolvimento do conjunto
fático-probatório, vedado em recurso especial.
III. Razões de decidir
5. A ata notarial não é suficiente para
caracterizar "prova nova" em revisão criminal, pois não foi
produzida sob o contraditório e a ampla defesa, conforme
jurisprudência consolidada.
6. A avaliação da conformidade da condenação com o acervo processual
não é cabível em recurso especial, devido à vedação de revolvimento
do conjunto fático-probatório pela Súmula 7/STJ.
7. A produção antecipada de provas, prevista no Código de Processo
Civil, poderia ter sido utilizada, mas não foi adotada pelo
recorrente, não configurando negativa de vigência aos dispositivos
legais.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A ata notarial não constitui 'prova nova'
para revisão criminal sem o contraditório e a ampla defesa. 2. A
revisão criminal requer prova nova produzida sob procedimento que
garanta o contraditório e a ampla defesa. 3. A avaliação da
conformidade da condenação com o acervo processual não é cabível em
recurso especial devido à vedação de revolvimento do conjunto
fático-probatório".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 621, incisos I e III;
CPC, arts. 381 a 383.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no
HC 904131, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
julgado em 14.05.2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
