{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":100290,"origem":"stj","sha256_origem":"f1ec4bea20ce4f2b67fb0bffc25b5cf8f80d66c6fc859badd198dac1795c7a9d","registro_original":{"id_fonte":"000913784","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"EDcl no AgRg no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2754916","numero_registro":"202403653348","relator":"CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)","data_julgamento":"2025-05-20","data_publicacao":"2025-05-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO DE 2 DIAS. REGRA PRÓPRIA DO CPP.\nNÃO CONHECIMENTO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Embargos de declaração opostos por Dyego Ramon Penha Costa contra\nacórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça que negou\nprovimento ao agravo regimental interposto contra decisão que não\nconheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na ausência\nde impugnação específica, nos termos da Súmula 182/STJ. Sustenta a\nparte embargante a existência de omissão, contradição e erro\nmaterial na decisão.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. A questão em discussão consiste em verificar se os embargos de\ndeclaração foram tempestivamente interpostos, nos termos do prazo\nlegal previsto no art. 619 do Código de Processo Penal, e, em caso\npositivo, se configuram os vícios alegados.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. O prazo para interposição de embargos de declaração em matéria\npenal é de 2 dias úteis, conforme determina o art. 619 do CPP,\naplicando-se o CPC apenas de forma subsidiária.\n4. No caso, o acórdão embargado foi publicado em 5/3/2025,\niniciando-se o prazo em 6/3/2025 e encerrando-se em 7/3/2025. Os\nembargos, no entanto, foram opostos apenas em 8/3/2025, o que os\ntorna manifestamente intempestivos.\n5. A jurisprudência pacífica do STJ reconhece que embargos de\ndeclaração intempestivos não interrompem prazos processuais nem\ncomportam conhecimento, ainda que suscitem eventuais vícios na\ndecisão embargada.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n6. Embargos de declaração não conhecidos.\nTese de julgamento:\nO prazo para interposição de embargos de declaração em matéria penal\né de 2 dias, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal.\nSão intempestivos e, portanto, incabíveis, os embargos opostos após\no decurso desse prazo, mesmo quando alegados vícios como omissão,\ncontradição ou erro material.\nA oposição intempestiva de embargos de declaração não produz efeito\ninterruptivo de prazos processuais.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não\nconhecer dos embargos.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/e7fc98e2-debc-4ed3-ac77-8f198ae2c6cc/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"58006e271d22cb1edefbcba2b20a884cd5987fda6b96642a5566094aad0d40fe","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
