# Registro público: STJ — 193544

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-28
- **Publicação:** 2025-06-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/100298/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/100298.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 27b288b3d4cb5bd85debb56530d512def0904c40d4caf6a80bc1c3ff84bc5a97

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/e7fc98e2-debc-4ed3-ac77-8f198ae2c6cc/download/20250630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000914177
- **Número de registro na fonte:** 202400421214
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a internação
provisória de paciente com transtornos mentais, acusado de homicídio
do próprio genitor.
2. O Tribunal de origem manteve a internação provisória com base em
laudo pericial que constatou retardo mental leve e esquizofrenia
paranoide, além de comportamento imprevisível do paciente,
justificando a medida como necessária para a segurança dele próprio
e de terceiros.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber
se a manutenção da internação provisória do paciente configura
descumprimento da política antimanicomial.
4. Outra questão em discussão é o alegado excesso de prazo na
formação da culpa e se tal fato justifica a revogação da medida de
internação provisória.

### III. Razões de decidir

5. A fundamentação utilizada na origem para a
manutenção da internação provisória é considerada idônea, tendo em
vista os transtornos mentais do paciente e o risco que ele
representa para si e para terceiros.
6. Não há falar em desrespeito à política antimanicomial, tendo em
vista a necessidade de, ao menos por enquanto, manter o paciente em
regime de internação.
7. O alegado excesso de prazo na formação da culpa não se configura,
pois a instrução processual foi concluída e o processo segue em
trâmite regular, não havendo desídia do Poder Judiciário.

### IV. Dispositivo e tese

8. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:  "1. A internação provisória de paciente com
transtornos mentais é justificada quando há risco à segurança do
próprio paciente e de terceiros, sem que se fale em desrespeito  à
política antimanicomial. 2. O excesso de prazo na formação da culpa
não se configura quando a instrução processual está concluída e o
processo segue em trâmite regular".
Dispositivos relevantes citados:  Lei nº 10.216/2001; Resolução n.
487/2023 do CNJ. Jurisprudência relevante citada:  STJ, HC 956663,
Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 19/11/2024; STJ, HC 984082, Rel. Min.
Og Fernandes, DJEN 10/03/2025; STJ, AgRg no HC 801.614/SP, Rel. Min.
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 24/3/2023.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTERNAÇÃO PROVISÓRIA.
IDONEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA.
INOCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a internação
provisória de paciente com transtornos mentais, acusado de homicídio
do próprio genitor.
2. O Tribunal de origem manteve a internação provisória com base em
laudo pericial que constatou retardo mental leve e esquizofrenia
paranoide, além de comportamento imprevisível do paciente,
justificando a medida como necessária para a segurança dele próprio
e de terceiros.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a manutenção da internação provisória do paciente configura
descumprimento da política antimanicomial.
4. Outra questão em discussão é o alegado excesso de prazo na
formação da culpa e se tal fato justifica a revogação da medida de
internação provisória.
III. Razões de decidir
5. A fundamentação utilizada na origem para a
manutenção da internação provisória é considerada idônea, tendo em
vista os transtornos mentais do paciente e o risco que ele
representa para si e para terceiros.
6. Não há falar em desrespeito à política antimanicomial, tendo em
vista a necessidade de, ao menos por enquanto, manter o paciente em
regime de internação.
7. O alegado excesso de prazo na formação da culpa não se configura,
pois a instrução processual foi concluída e o processo segue em
trâmite regular, não havendo desídia do Poder Judiciário.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:  "1. A internação provisória de paciente com
transtornos mentais é justificada quando há risco à segurança do
próprio paciente e de terceiros, sem que se fale em desrespeito  à
política antimanicomial. 2. O excesso de prazo na formação da culpa
não se configura quando a instrução processual está concluída e o
processo segue em trâmite regular".
Dispositivos relevantes citados:  Lei nº 10.216/2001; Resolução n.
487/2023 do CNJ. Jurisprudência relevante citada:  STJ, HC 956663,
Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 19/11/2024; STJ, HC 984082, Rel. Min.
Og Fernandes, DJEN 10/03/2025; STJ, AgRg no HC 801.614/SP, Rel. Min.
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 24/3/2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador
Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(MEDIDA DE INTERNAÇÃO PROVISÓRIA)
   STJ - {{HC 956663}}, {{HC 984082}}
(HABEAS CORPUS - CESSAÇÃO DE PERICULOSIDADE - REEXAME DE MATÉRIA
FÁTICA)
   STJ - <<HC 801614>>-SP, <<AgRg no RHC 165722>>-RJ,
         <<AgRg no HC 832791>>-AL, <<AgRg no HC 742338>>-PE
(EXCESSO DE PRAZO - PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA
PROPORCIONALIDADE)
   STJ - <<RHC 58140>>-GO, <<RHC 58854>>-MS
(EXCESSO DE PRAZO - INSTRUÇÃO CONCLUÍDA - SÚMULA 52/STJ)
   STJ - <<AgRg no RHC 154347>>-CE, <<AgRg no RHC 152967>>-BA

## Súmulas citadas

- STJ:52

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000052

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
- **SHA-256 do registro documental:** 27b288b3d4cb5bd85debb56530d512def0904c40d4caf6a80bc1c3ff84bc5a97
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 193544 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/e7fc98e2-debc-4ed3-ac77-8f198ae2c6cc/download/20250630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 27b288b3d4cb5bd85debb56530d512def0904c40d4caf6a80bc1c3ff84bc5a97
- **SHA-256 do comentário:** 20ebb83d2e84a033cb09282fff1688121e7f0f373cae58a96f2cb5665cfdedec
