{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":1003,"origem":"stj","sha256_origem":"45cdf1631cc7454ba42a7bf1ac498359059775839bfe9774a247141e9ee3b929","registro_original":{"id_fonte":"000812891","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1890823","numero_registro":"202002122020","relator":"ANTONIO CARLOS FERREIRA","data_julgamento":"2022-04-25","data_publicacao":"2022-04-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. CONTRATOS. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.\nPLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. ILEGALIDADE. MEDICAMENTO\nANTINEOPLÁSICO ORAL. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO.\nINADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.\n1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, \"É lícita a exclusão,\nna Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para\ntratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico\nassistente para administração em ambiente externo ao de unidade de\nsaúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a\nmedicação assistida (home care) e os incluídos no Rol da ANS para\nesse fim. Interpretação dos arts. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998 e 19,\n§ 1º, VI, da RN nº 338/2013 da ANS (atual art. 17, parágrafo único,\nVI, da RN nº 465/2021)\" (REsp 1.692.938/SP, Rel. Ministro RICARDO\nVILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/4/2021, DJe\n4/5/2021).\n2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem\nrevolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do\nSTJ).\n3. Seria necessário o reexame dos fatos e das provas dos autos para\nalterar o entendimento do Tribunal de origem quanto à doença que\natinge a paciente (câncer de ovário) e à necessidade do medicamento\npostulado para seu tratamento.\n4. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 19/04/2022 a 25/04/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/64396611-0f91-4d13-9dea-dd961f8f6bd3/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"22f01676b31c3b720a39a2750932261e93af3357bcba230e7922bc4fb88e3d18","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
