{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":100300,"origem":"stj","sha256_origem":"0ee17d1554ddd41cab2134246e9e6659dfdcaa4c0eadc1da3154b9fe8b81687f","registro_original":{"id_fonte":"000914312","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"982801","numero_registro":"202500552113","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2025-06-11","data_publicacao":"2025-06-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE\nILEGALIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. PRESENTES OS REQUISITOS DA PRISÃO\nPREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. GRANDE\nQUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA.  CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.\nIRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA.\nAGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. Este Tribunal firmou posicionamento segundo o qual, considerando\na natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a\npossibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de\nforma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos\npressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de\nProcesso Penal - CPP. Convém, ainda, ressaltar que, considerando os\nprincípios da presunção da inocência e a excepcionalidade da prisão\nantecipada, a custódia cautelar somente deve persistir em casos em\nque não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de que\ncuida o art. 319 do CPP.\n2. No caso dos autos, verifica-se que a prisão preventiva foi\nadequadamente motivada, tendo sido demonstradas pelas instâncias\nordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, a gravidade\nconcreta da conduta e a periculosidade do paciente, evidenciadas\npela natureza e quantidade da droga apreendida - 31kg de cocaína -\ntransladada no fundo falso de um contêiner para o Porto de Santos\ncom destino ao exterior, o que demonstra o maior envolvimento com o\nnarcotráfico e risco ao meio social.\n3. Consoante o entendimento da egrégia Quinta Turma desta Corte\nSuperior de Justiça, \"a quantidade, a natureza ou a diversidade dos\nentorpecentes apreendidos podem servir de fundamento ao decreto de\nprisão preventiva\" (AgRg no HC 550.382/RO, Rel. Ministro RIBEIRO\nDANTAS, QUINTA TURMA, DJe 13/3/2020).\n4. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições\nfavoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da\nprisão cautelar quando devidamente fundamentada.\n5. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias\nevidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes\npara a manutenção da ordem pública.\n6. Quanto à remota possibilidade de aplicação da minorante prevista\nno § 4º do artigo 33 da Lei n. 11.343/2006 na sentença a ser\nprolatada, registra-se que \"não é possível acolher a tese de\ndesproporcionalidade da segregação cautelar ante uma futura\ncondenação, pois não cabe a esta Corte Superior proceder com juízo\nintuitivo e de probabilidade para aferir eventual pena a ser\naplicada, tampouco para concluir pela possibilidade de fixação de\nregime diverso do fechado e de substituição da reprimenda corporal,\ntarefas essas próprias do Juízo de primeiro grau por ocasião do\njulgamento de mérito da ação penal. Precedentes\" (HC n. 595.054/SP,\nrelator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em\n13/10/2020, DJe de 19/10/2020).\n7. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2025 a 11/06/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado\nTJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00312","LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00033 PAR:00004"],"jurisprudencia_citada":"(PRISÃO PREVENTIVA - TRÁFICO DE DROGAS - QUANTIDADE, NATUREZA E\nDIVERSIDADE DO ENTORPECENTE)\n   STJ - <<AgRg no HC 550382>>-RO, <<AgRg no HC 971823>>-GO,\n         <<AgRg no HC 976508>>-SP, <<AgRg no HC 982733>>-SE,\n         <<AgRg no HC 901908>>-SP, <<AgRg no HC 884146>>-PE\n(PRISÃO PREVENTIVA - DESPROPORCIONALIDADE - EVENTUAL PENA FUTURA)\n   STJ - <<HC 595054>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/e7fc98e2-debc-4ed3-ac77-8f198ae2c6cc/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"fe963541c5d0a3f2bd7a8354cc7b4b8aea6efe42b7a817c5787f0b5c8c16f22e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
