{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":100302,"origem":"stj","sha256_origem":"586acc7c2497020cef87884b06df73b8db9ccba4ecd0a378588165b93cad6edf","registro_original":{"id_fonte":"000914314","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"209102","numero_registro":"202404782850","relator":"CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)","data_julgamento":"2025-06-10","data_publicacao":"2025-06-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS\nCORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. REINCIDÊNCIA. AGRAVO\nPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que concedeu habeas\ncorpus de ofício, substituindo a prisão preventiva por medidas\nalternativas em favor de acusado por tráfico de drogas.\n2. A decisão agravada foi contestada pelo Ministério Público do\nEstado de Alagoas, que destacou a reincidência específica e recente\ndo agravado no delito de tráfico de drogas.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n3. A questão em discussão consiste em saber se a substituição da\nprisão preventiva por medidas alternativas está devidamente\nfundamentada, considerando a reincidência e o risco de reiteração\ndelitiva do agravado.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n4. A decisão de manter a substituição da prisão preventiva por\nmedidas alternativas deixa de justificar-se, considerando a\ngravidade concreta da conduta delituosa, evidenciada pela\nreincidência específica e recente do agravado.\n5. A jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça entende\nque a reincidência e a quantidade de drogas justificam a decretação\nda prisão preventiva, pois revelam periculosidade social e\ncomprometem a ordem pública.\n6. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares\ndiversas deixa de justificar-se, pois a gravidade concreta da\nconduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada\ncom a soltura do acusado.\nIV. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar\nprovimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/e7fc98e2-debc-4ed3-ac77-8f198ae2c6cc/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"6f45d9709beb8cefc1ccb8ceacbc440bdfdcf0a72e4e56db3439bf71908ed413","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
