{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":100303,"origem":"stj","sha256_origem":"e494007e05985d6bcd39e2a659f6ab9be7f19470e3b76527d6d9d538d694fc2f","registro_original":{"id_fonte":"000914315","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"922483","numero_registro":"202402189834","relator":"CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)","data_julgamento":"2025-06-10","data_publicacao":"2025-06-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTO\nPRIVILEGIADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. VALOR DA RES FURTIVA.\nRELEVÂNCIA. HABITUALIDADE DELITIVA. INAPLICABILIDADE. AGRAVO\nPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\nAgravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra\ndecisão que não conheceu do habeas corpus substitutivo, mas concedeu\na ordem de ofício para reconhecer a atipicidade da conduta imputada\nao paciente, absolvendo-o com fundamento no princípio da\ninsignificância, nos termos do art. 386, III, do Código de Processo\nPenal.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\nA questão em discussão consiste em determinar se o princípio da\ninsignificância é aplicável ao caso concreto, considerando o valor\nda res furtiva - bicicleta avaliada em R$ 300,00 (trezentos reais) -\ne as condições pessoais desfavoráveis ao recorrido.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\nA jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no\nsentido de ser incabível a aplicação do princípio da insignificância\nquando o montante do valor da res furtiva superar o percentual de\n10% do salário mínimo vigente à época dos fatos.\nA reiteração criminosa, a evidenciar a habitualidade delitiva,\ninviabiliza a aplicação do princípio da insignificância, ressalvada\na possibilidade de, no caso concreto, verificar-se que a medida é\nsocialmente recomendável.\nO Supremo Tribunal Federal estabelece requisitos para aplicação do\nprincípio da insignificância, quais sejam: ausência de\npericulosidade social da ação, mínima ofensividade da conduta,\ninexpressividade da lesão jurídica causada e baixa reprovação da\nconduta.\nNo caso em análise, o valor do bem subtraído - bicicleta avaliada em\nR$ 300,00 (trezentos reais) - não se enquadra no conceito de\ninsignificância penal, mesmo sob uma perspectiva estritamente\neconômica, conforme constatado pelo Tribunal de origem. A\nreconhecida habitualidade criminosa do recorrido impede a incidência\ndo referido brocardo.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\nAgravo regimental provido.\nTese de julgamento:\nA jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece ser\nincabível a aplicação do princípio da insignificância quando o valor\nda res furtiva supera 10% do salário mínimo vigente à época dos\nfatos.\nA habitualidade delitiva e a reincidência são impedimentos para a\naplicação do princípio da insignificância, salvo em casos\nexcepcionais.\nA ausência de resposta estatal a condutas de pequenos furtos\nequivaleria à liberação da prática destes crimes por agentes\nprimários, frustrando os fins da Justiça Criminal e colocando em\nrisco a própria convivência pacífica em sociedade.\nDispositivos relevantes citados: CP, art. 155, § 2º; CPP, art. 386,\nIII.\nJurisprudência relevante citada: STF, HC nº 84.412, Rel. Min. Celso\nde Mello, Segunda Turma, j. 19/10/2004; STJ, AgRg no AREsp n.\n2.521.517/RS, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j.\n20/5/2025; STJ, EREsp 221.999/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da\nFonseca, DJe 10/12/2015; STJ, AgRg no AREsp 2.340.174/MG, Quinta\nTurma, DJe 25/8/2023.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar\nprovimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/e7fc98e2-debc-4ed3-ac77-8f198ae2c6cc/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"49ff9212b5818e8c62e49bf5ea346f29db9b746dedaa1448ab1276abd9da3f8a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
