# Registro público: STJ — 922483

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-10
- **Publicação:** 2025-06-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/100303/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/100303.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e494007e05985d6bcd39e2a659f6ab9be7f19470e3b76527d6d9d538d694fc2f

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/e7fc98e2-debc-4ed3-ac77-8f198ae2c6cc/download/20250630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000914315
- **Número de registro na fonte:** 202402189834
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra
decisão que não conheceu do habeas corpus substitutivo, mas concedeu
a ordem de ofício para reconhecer a atipicidade da conduta imputada
ao paciente, absolvendo-o com fundamento no princípio da
insignificância, nos termos do art. 386, III, do Código de Processo
Penal.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em determinar se o princípio da
insignificância é aplicável ao caso concreto, considerando o valor
da res furtiva - bicicleta avaliada em R$ 300,00 (trezentos reais) -
e as condições pessoais desfavoráveis ao recorrido.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no
sentido de ser incabível a aplicação do princípio da insignificância
quando o montante do valor da res furtiva superar o percentual de
10% do salário mínimo vigente à época dos fatos.
A reiteração criminosa, a evidenciar a habitualidade delitiva,
inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância, ressalvada
a possibilidade de, no caso concreto, verificar-se que a medida é
socialmente recomendável.
O Supremo Tribunal Federal estabelece requisitos para aplicação do
princípio da insignificância, quais sejam: ausência de
periculosidade social da ação, mínima ofensividade da conduta,
inexpressividade da lesão jurídica causada e baixa reprovação da
conduta.
No caso em análise, o valor do bem subtraído - bicicleta avaliada em
R$ 300,00 (trezentos reais) - não se enquadra no conceito de
insignificância penal, mesmo sob uma perspectiva estritamente
econômica, conforme constatado pelo Tribunal de origem. A
reconhecida habitualidade criminosa do recorrido impede a incidência
do referido brocardo.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

Agravo regimental provido.
Tese de julgamento:
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece ser
incabível a aplicação do princípio da insignificância quando o valor
da res furtiva supera 10% do salário mínimo vigente à época dos
fatos.
A habitualidade delitiva e a reincidência são impedimentos para a
aplicação do princípio da insignificância, salvo em casos
excepcionais.
A ausência de resposta estatal a condutas de pequenos furtos
equivaleria à liberação da prática destes crimes por agentes
primários, frustrando os fins da Justiça Criminal e colocando em
risco a própria convivência pacífica em sociedade.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155, § 2º; CPP, art. 386,
III.
Jurisprudência relevante citada: STF, HC nº 84.412, Rel. Min. Celso
de Mello, Segunda Turma, j. 19/10/2004; STJ, AgRg no AREsp n.
2.521.517/RS, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j.
20/5/2025; STJ, EREsp 221.999/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da
Fonseca, DJe 10/12/2015; STJ, AgRg no AREsp 2.340.174/MG, Quinta
Turma, DJe 25/8/2023.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTO
PRIVILEGIADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. VALOR DA RES FURTIVA.
RELEVÂNCIA. HABITUALIDADE DELITIVA. INAPLICABILIDADE. AGRAVO
PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra
decisão que não conheceu do habeas corpus substitutivo, mas concedeu
a ordem de ofício para reconhecer a atipicidade da conduta imputada
ao paciente, absolvendo-o com fundamento no princípio da
insignificância, nos termos do art. 386, III, do Código de Processo
Penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em determinar se o princípio da
insignificância é aplicável ao caso concreto, considerando o valor
da res furtiva - bicicleta avaliada em R$ 300,00 (trezentos reais) -
e as condições pessoais desfavoráveis ao recorrido.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no
sentido de ser incabível a aplicação do princípio da insignificância
quando o montante do valor da res furtiva superar o percentual de
10% do salário mínimo vigente à época dos fatos.
A reiteração criminosa, a evidenciar a habitualidade delitiva,
inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância, ressalvada
a possibilidade de, no caso concreto, verificar-se que a medida é
socialmente recomendável.
O Supremo Tribunal Federal estabelece requisitos para aplicação do
princípio da insignificância, quais sejam: ausência de
periculosidade social da ação, mínima ofensividade da conduta,
inexpressividade da lesão jurídica causada e baixa reprovação da
conduta.
No caso em análise, o valor do bem subtraído - bicicleta avaliada em
R$ 300,00 (trezentos reais) - não se enquadra no conceito de
insignificância penal, mesmo sob uma perspectiva estritamente
econômica, conforme constatado pelo Tribunal de origem. A
reconhecida habitualidade criminosa do recorrido impede a incidência
do referido brocardo.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Agravo regimental provido.
Tese de julgamento:
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece ser
incabível a aplicação do princípio da insignificância quando o valor
da res furtiva supera 10% do salário mínimo vigente à época dos
fatos.
A habitualidade delitiva e a reincidência são impedimentos para a
aplicação do princípio da insignificância, salvo em casos
excepcionais.
A ausência de resposta estatal a condutas de pequenos furtos
equivaleria à liberação da prática destes crimes por agentes
primários, frustrando os fins da Justiça Criminal e colocando em
risco a própria convivência pacífica em sociedade.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155, § 2º; CPP, art. 386,
III.
Jurisprudência relevante citada: STF, HC nº 84.412, Rel. Min. Celso
de Mello, Segunda Turma, j. 19/10/2004; STJ, AgRg no AREsp n.
2.521.517/RS, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j.
20/5/2025; STJ, EREsp 221.999/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da
Fonseca, DJe 10/12/2015; STJ, AgRg no AREsp 2.340.174/MG, Quinta
Turma, DJe 25/8/2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** e494007e05985d6bcd39e2a659f6ab9be7f19470e3b76527d6d9d538d694fc2f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

