{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":100304,"origem":"stj","sha256_origem":"4554c9571febe6faaed6046d55fdd64fc97fabb9d72b893cccd681a6ce392503","registro_original":{"id_fonte":"000914316","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"997436","numero_registro":"202501386200","relator":"CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)","data_julgamento":"2025-06-10","data_publicacao":"2025-06-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO\nPREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. QUANTIDADE E VARIEDADE DE\nENTORPECENTES. LOCAL DA PRISÃO. ENVOLVIMENTO COM FACÇÃO CRIMINOSA.\nMANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. AGRAVO DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que\ndenegou habeas corpus impetrado em seu favor, objetivando a\nrevogação da prisão preventiva. A defesa sustenta que a decisão\nagravada teria invertido os valores referentes à quantidade de\nmaconha e cocaína apreendidas, além de alegar que os entorpecentes\nseriam de pouca expressividade, especialmente diante da primariedade\ndo paciente. Requer a concessão de liberdade provisória, ainda que\nmediante a aplicação de medidas cautelares diversas.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a inversão na\nreferência às quantidades de droga compromete a fundamentação da\nprisão preventiva; (ii) estabelecer se a custódia cautelar deve ser\nrevogada diante da primariedade do agravante e da alegada\ndesproporcionalidade da medida.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A inversão da quantidade de drogas mencionada na decisão agravada\n- 44g de cocaína e 18g de maconha - não compromete a fundamentação\nda prisão preventiva, pois ambas as versões apontam para a apreensão\nde substâncias em quantidade significativa, com variedade e elevada\npotencialidade lesiva.\n4. A prisão preventiva está devidamente fundamentada na gravidade\nconcreta da conduta, destacando-se a natureza e quantidade dos\nentorpecentes, a forma de acondicionamento e o local do flagrante -\nconhecido ponto de tráfico sob domínio de facção criminosa.\n5. A jurisprudência consolidada do STJ admite que tais\ncircunstâncias - quantidade, variedade e local da apreensão -\nevidenciem a periculosidade do agente e justifiquem a custódia\npreventiva como garantia da ordem pública.\n6. A primariedade e a inexistência de antecedentes criminais não\nsão, por si sós, suficientes para afastar a prisão preventiva quando\npresentes os requisitos legais do art. 312 do CPP.\n7. A ausência de fatos novos ou contemporâneos que infirmem os\nfundamentos da decisão anterior impede a concessão da liberdade ou\nsubstituição por medidas cautelares diversas.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n8. Agravo regimental desprovido.\nTese de julgamento:\n1. A inversão na descrição da quantidade de drogas apreendidas deixa\nde invalidar a prisão preventiva quando os dados concretos\nevidenciam gravidade suficiente para justificar a medida.\n2. A custódia cautelar encontra amparo legal quando fundamentada em\nelementos concretos, como a variedade, quantidade e local da\napreensão de drogas.\n3. A primariedade e outras condições pessoais favoráveis não impedem\na decretação ou manutenção da prisão preventiva quando presentes os\nrequisitos do art. 312 do CPP.\n4. A ausência de fatos novos relevantes inviabiliza a substituição\nda prisão preventiva por medidas cautelares alternativas.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/e7fc98e2-debc-4ed3-ac77-8f198ae2c6cc/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"979f4fc6fad964ac657f4642ebadf9b5e57423544d774c723ab5b90c20879fa6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
