{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":100305,"origem":"stj","sha256_origem":"4a1d263e7c2df387acc53d0529b613565b175a010b258fd3165c3b8171fd8f7e","registro_original":{"id_fonte":"000914317","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2036770","numero_registro":"202203459209","relator":"CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)","data_julgamento":"2025-06-10","data_publicacao":"2025-06-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DANO QUALIFICADO CONTRA BEM\nPÚBLICO E DESACATO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. DOSIMETRIA DA\nPENA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE\nDIREITOS. REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES. DESCABIMENTO. AGRAVO\nREGIMENTAL DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou\nprovimento ao recurso especial, mantendo a condenação do agravante\na 11 meses de detenção pela prática do crime de dano qualificado\n(art. 163, parágrafo único, III, do Código Penal) e a 9 meses de\ndetenção pelo delito de desacato (art. 331 do Código Penal).\n2. O agravante pleiteia a aplicação do princípio da insignificância\nao delito de dano qualificado, a revisão da dosimetria da pena -\nespecialmente quanto ao aumento superior a 1/6 sobre a pena mínima -\ne a substituição da pena privativa de liberdade por penas\nrestritiva de direitos.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n3. Há três questões em discussão: (i) definir se é cabível a\naplicação do princípio da insignificância ao delito de dano\nqualificado cometido contra bem público; (ii) estabelecer se a\nmajoração da pena-base superior a 1/6, com base em maus\nantecedentes, carece de fundamentação concreta; (iii) determinar se\né possível a substituição da pena privativa de liberdade por\nrestritiva de direitos, mesmo diante da reincidência e de maus\nantecedentes do réu.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afasta a\naplicação do princípio da insignificância aos crimes de dano\nqualificado, sobretudo quando praticados contra bens públicos, dado\nque a conduta atinge bens jurídicos de relevância social,\ntranscendendo o aspecto meramente patrimonial, revelando maior grau\nde reprovabilidade e periculosidade social.\n5. A exasperação da pena-base em fração superior a 1/6 é admissível\nquando devidamente fundamentada, sendo idônea a valoração negativa\ndos maus antecedentes, especialmente diante da existência de três\ncondenações anteriores do agravante, nos termos do art. 59 do Código\nPenal.\n6. A substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva\nde direitos é inviável quando ausentes os requisitos subjetivos do\nart. 44, III, do Código Penal, como ocorre no caso concreto, em\nrazão da reincidência e da presença de maus antecedentes, sendo\nigualmente justificada a fixação do regime semiaberto.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n7. Agravo regimental desprovido.\nTeses de julgamento:\n1. É inaplicável o princípio da insignificância ao crime de dano\nqualificado cometido contra bem público, dada a transcendência do\nbem jurídico e a reprovabilidade da conduta.\n2. A majoração da pena-base em fração superior a 1/6 é válida quando\nlastreada em fundamentação idônea, especialmente diante da\nexistência de múltiplos maus antecedentes.\n3. A reincidência e os maus antecedentes obstam a substituição da\npena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos\ndo art. 44, III, do Código Penal.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/e7fc98e2-debc-4ed3-ac77-8f198ae2c6cc/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"8bb351e73cc88cdc9895ed3b436125a3ee4aea8bd8c63bb161259507cd47f993","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
