{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":100306,"origem":"stj","sha256_origem":"9137713a711d5d7c7585bee1ab70bac77eea9bb40d1fd4fa5e21a91c05f8f864","registro_original":{"id_fonte":"000914318","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2857771","numero_registro":"202500427392","relator":"CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)","data_julgamento":"2025-06-10","data_publicacao":"2025-06-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM\nRECURSO ESPECIAL. NULIDADE PROCESSUAL. DECRETAÇÃO DE REVELIA.\nINEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS.\nNECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. TRÁFICO\nPRIVILEGIADO. DESCABIMENTO. CAUSA DE AUMENTO DO ART. 40 DA LEI DE\nDROGAS. MANUTENÇÃO DO REGIME FECHADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do\nagravo para negar provimento ao recurso especial, visando ao\nreconhecimento da nulidade processual por decretação de revelia, à\naplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei\nn. 11.343/2006, à absolvição pelo crime de associação para o\ntráfico, ao afastamento da causa de aumento do art. 40 da mesma lei,\ne, subsidiariamente, ao abrandamento do regime prisional.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se há nulidade\nprocessual em razão da decretação da revelia do recorrente; (ii)\nestabelecer se é possível o reconhecimento da causa de diminuição de\npena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas; (iii) determinar\nse é cabível a absolvição pelo crime de associação para o tráfico; e\n(iv) analisar a adequação da causa de aumento de pena e do regime\nprisional fixados.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A nulidade processual por decretação de revelia não se configura,\npois, após a soltura do recorrente, foram realizadas diversas\ntentativas frustradas de intimação, e a defesa não indicou novo\nendereço, inexistindo, assim, prejuízo concreto à ampla defesa,\nconforme o princípio pas de nullité sans grief (CPP, art. 563).\n4. A condenação pelo crime de associação para o tráfico encontra-se\nsuficientemente fundamentada no conjunto probatório, composto por\nprovas orais, documentais e interceptações telefônicas que\ndemonstram a participação estável e permanente do agravante na\nempreitada criminosa. A pretensão absolutória exige reexame do\nacervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial,\nnos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.\n5. A aplicação da causa de aumento do art. 40, inciso V, da Lei de\nDrogas foi adequadamente fundamentada na transnacionalidade da\nconduta, consubstanciada no transporte interestadual de\naproximadamente 225 kg de maconha, sendo incabível sua revisão em\nsede de recurso especial, também em razão da Súmula 7 do STJ.\n6. Não é possível a concessão do redutor do tráfico privilegiado,\nprevisto no § 4º do art. 33 da Lei n.º 11.343/2006, diante da\nmanutenção da condenação por associação para o tráfico, conforme\nentendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, que veda a\naplicação do benefício a integrantes de organização criminosa.\n7. O regime inicial fechado mostra-se adequado e proporcional,\nconsiderando a pena superior a 8 anos, nos termos do art. 33, § 2º,\na, do Código Penal.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n8. Agravo regimental desprovido.\nTese de julgamento:\n1. A decretação da revelia não acarreta nulidade processual quando\nausente prejuízo concreto à defesa, conforme o princípio pas de\nnullité sans grief.\n2. A condenação por associação para o tráfico impede a aplicação do\nredutor do tráfico privilegiado previsto no art. 33, § 4º, da Lei n.\nº 11.343/2006.\n3. A revisão da condenação e da causa de aumento fundamentadas em\nprovas demanda reexame do conjunto fático-probatório, vedado em\nrecurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.\n4. O regime inicial fechado é adequado e proporcional quando a pena\nfixada é superior a 8 anos, conforme o art. 33, § 2º, alínea \"a\", do\nCódigo Penal.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art563","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art35","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art40"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00033 PAR:00004 ART:00035 ART:00040 INC:00005","LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00563","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/e7fc98e2-debc-4ed3-ac77-8f198ae2c6cc/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"f8f8bb1860e04b2f4473f3f22ae176712a5f5307b4b95cad19aeabbc50224676","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
