{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":100309,"origem":"stj","sha256_origem":"bd4b3b2de97dd8fe8a27dbcdf64fde895546354a217a8ba196057e5f4983fbc4","registro_original":{"id_fonte":"000914398","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2935762","numero_registro":"202501743589","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2025-06-10","data_publicacao":"2025-06-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES.\nPROVAS SUFICIENTES. DOSIMETRIA DA PENA. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO\nCONCEDIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial\nmanejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná,\nque manteve a condenação dos agravantes pela prática do delito\nprevisto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006.\n2. O Tribunal a quo concluiu pela comprovação da materialidade e\nautoria delitivas, com base em provas documentais e testemunhais,\ndestacando o depoimento de um policial militar da reserva, atual\nvereador, que observou a venda de drogas.\n3. A defesa alegou violação do art. 155 do Código de Processo Penal,\nsustentando que a condenação se baseou exclusivamente em depoimento\ncontraditório, sem outras provas suficientes, pleiteando a\nabsolvição por insuficiência probatória.\nII. Questão em discussão\n4. A questão em discussão consiste em saber se a condenação dos réus\npelo crime de tráfico de entorpecentes pode ser mantida com base em\ndepoimentos testemunhais, especialmente o de um policial militar\nreformado, sem que haja outras provas suficientes.\n5. Outra questão é a possibilidade de revisão da dosimetria da pena\ndiante de flagrante ilegalidade.\nIII. Razões de decidir\n6. A Corte de origem considerou que o conjunto probatório, incluindo\ndepoimentos testemunhais e documentos, é suficiente para comprovar\na materialidade e autoria do delito, afastando a alegação de\ninsuficiência de provas.\n7. A análise de provas e fatos realizada pela instância inferior não\npode ser revista em  recurso especial, em razão do óbice da Súmula\n7 do STJ, que veda o reexame de matéria fático-probatória.\n8. A dosimetria da pena deve observar o art. 42 da Lei 11.343/2006,\nconsiderando a natureza e quantidade da substância, bem como a\npersonalidade e conduta social do agente.\n9. A quantidade de 7g de crack não justifica a majoração da\npena-base acima do mínimo legal, devendo ser afastado tal\nfundamento.\n10. A majoração da pena-base em razão dos antecedentes criminais\ndeve ser proporcional e fundamentada, não podendo exceder os\npatamares estabelecidos pela jurisprudência.\n11. A aplicação da causa especial de diminuição de pena do tráfico\nprivilegiado deve considerar a quantidade e natureza do\nentorpecente, sendo cabível a redução no máximo legal na ausência de\ncircunstâncias adicionais.\nIV. Dispositivo e tese\n10. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. Ordem de\nhabeas corpus concedida de ofício para redimensionar a pena dos\nagravantes.\nTese de julgamento:  \"1. A condenação por tráfico de entorpecentes\npode ser mantida com base em depoimentos testemunhais corroborados\npor outras provas documentais. 2. O reexame de provas é vedado em\nsede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 3. A\nquantidade de droga apreendida deve ser considerada na dosimetria da\npena, mas não justifica majoração acima do mínimo legal sem\nfundamentação adequada. 4. A majoração da pena-base por antecedentes\ncriminais deve ser proporcional e fundamentada. 5. A causa especial\nde diminuição de pena do tráfico privilegiado pode ser aplicada no\nmáximo legal na ausência de circunstâncias adicionais.\"\nDispositivos relevantes citados:  Lei 11.343/2006, art. 33, caput e\n§ 4º; CPP, art. 155.Jurisprudência relevante citada: Súmula 7, STJ,\nHC 272.126/MG, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em\n08.03.2016; STJ, AgRg no HC 750.163/RJ, Min. Jesuíno Rissato, Sexta\nTurma, julgado em 14.02.2023.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer\ndo agravo para não conhecer do recurso especial, contudo conceder a\nordem de habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/e7fc98e2-debc-4ed3-ac77-8f198ae2c6cc/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"b53ce89d6329a00033e65ff1a92c6efb455eb3efe36316be2f2da46183c90ad1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
